DECRETO Nº 35.953, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 01.12.2010.

Introduz alteração no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, relativamente a crédito presumido do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar prazo para o cumprimento de condição relativa à utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de açúcar e álcool etílico hidratado combustível - AEHC, previsto no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º..............................................................................................................

................................................................................................................

§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:

................................................................................................................

III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:

................................................................................................................

e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, “f”, deferida pela PGE até 28 de fevereiro de 2011; (NR)

..............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de novembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.12.2010