DECRETO Nº 36.566, DE 27 DE MAIO DE 2011

·         Publicado no DOE de 28.05.2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de compatibilizar os dispositivos constantes do Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, relativamente à antecipação do recolhimento do ICMS sobre trigo em grão e farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, com aquele que trata da antecipação referente às aquisições de embalagens por indústria que produza produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 11. No período de 01 de julho de 2005 a 31 de maio de 2011, relativamente à aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS de acordo com as normas constantes do art. 54, XI, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações. (NR)

.................................................................................................”

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

..................................................................................................

XI . na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado:

..................................................................................................

b) no período de 1º de abril de 2004 a 31 de maio de 2011, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (NR)

..................................................................................................

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.05.2011