· Publicado no DOE de 29.07.2011.
Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):
I – as operações realizadas:
......................................................................................................................
d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 10/99); (NR)
.........................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio varejista fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput. (AC)
...............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.11.2011