· Publicado no DOE de 30.11.2011.
Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 127/2010, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de setembro de 2010, e o Convênio ICMS 134/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no DOU de 15 de outubro de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.......................................................................................................................
II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008, 25/2010 e 127/2010): (NR)
a) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (NR)
b) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR)
c) a partir de 1º de novembro de 2010, relativamente aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV, XVI e XVIII do Anexo 1; (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2011, os Anexos 1 e 2 do Decreto nº 28.247, de 2005, passam a vigorar com as modificações constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2011 que observem às disposições do Convênio ICMS 134/2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
“ANEXO I DO DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 2º)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Item |
Descrição do Produto |
NBM/SH |
............. |
.............................................................................................................. |
..................... |
XVIII |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/2010). (AC) |
3006.30 (a partir de 1º.12.2011) |
”
ANEXO II
“ANEXO II DO DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 4°, II)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010): (NR)
........................................................................................................................................
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010): (NR)
........................................................................................................................................”
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.11.2011