DECRETO Nº 38.264, DE 8 DE JUNHO DE 2012

·         Publicado no DOE de 09.06.2012.

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, com o objetivo de adequá-la ao interesse público, facilitando, assim,a satisfação eficiente do crédito tributário,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.13...............................................................................................................

§1°....................................................................................................................

II - a identificação e comprovação de garantia real ou fidejussória, observados os requisitos de idoneidade insuficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução, observado o disposto no § 2°; (NR)

........................................................................................................................

§ 2° Fica dispensada a indicação de garantia prevista no inciso II do § 1°, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade: (NR)

I - quando o respectivo valor seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas, mantidas as garantias efetivadas em juízo; (NR)

.........................................................................................................................

IV - quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de garantia real ou fidejussória idônea e suficiente para o pagamento integral do débito, no entanto comprovada a capacidade de pagamento, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público. (AC)

........................................................................................................................

§ 12. O valor dos honorários advocatícios, quando devidos, será calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizado na forma prevista no art. 5° até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (NR)

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§ 21. Na hipótese de parcelamento em que não seja necessária a apresentação de garantia, nos termos do inciso I do §2°, a concessão do pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1° do art. 3° e inciso I e V do art. 8°. (AC)

§ 22. O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, aos débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados. (AC)

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Art.17................................................................................................................

II ...................................................................................................................

a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa; (NR)

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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 8° do Decreto nº 27.772, de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.06.2012