· Publicado no DOE de 04.10.2012.
Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não-aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto, na hipótese de: (NR)
.........................................................................................................................
c) a partir de 1º de novembro de 2012:
1. cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005;
2. bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009; e
3. aguardente , nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010. (AC)
...............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.10.2012