DECRETO Nº 39.611, DE 22 DE JULHO DE 2013.
· Errata publicada em 02.08.2013
Modifica os Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, e nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente a gás natural veicular - GNV e a gás natural comprimido - GNC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas dos referidos gases, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..............................................................................................
CCXXXVI - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural veicular - GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013): (AC)
a) empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
b) posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final;
CCXXXVII - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural comprimido - GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013). (AC)
...................................................................................................
§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CCXXXVI e CCXXXVII devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço (Lei nº 14.956, de 25.4.2013). (AC)
.....................................................................................................
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.......................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
................................................................................................
9. a partir de 1º de maio de 2013, na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 14 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013): (AC)
9.1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis e distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
9.2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
..............................................................................................
§ 14. O benefício previsto no item 9 da alínea “e” do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (AC)
..............................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subsequentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
..................................................................................................
III - a partir de 1º de junho de 1996:
.......................................................................................................
b) nas demais saídas internas:
................................................................................................
2. relativamente às saídas de gás natural veicular:
.....................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2004 a 30 de abril de 2013, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; (NR)
................................................................................................
§ 2º A substituição tributária prevista no caput não se aplica:
.....................................................................................................
VI - a partir de 1º de maio de 2013, relativamente às saídas de gás natural veicular. (AC)
................................................................................................
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
....................................................................................................
VII – relativamente ao gás natural veicular, no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2013, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e divulgado por meio de portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)
...................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.07.2013
ERRATA
No art. 1º do Decreto nº 39.611, de 22 de julho de 2013, que modifica o Decreto nº 14.876, de 12.3.91, relativamente a gás natural veicular - GNV e a gás natural comprimido - GNC,
ONDE SE LÊ:
“Art.9º ................................................................................................
CXXXVI - ..............................................................................................
CXXXVII - ...........................................................................................
§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CXXXVI e CXXXVII .................... “.
LEIA-SE:
“Art.9º ...............................................................................................
CCXXXVI - ...........................................................................................
CCXXXVII - ..........................................................................................
§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CCXXXVI e CCXXXVII .................... “.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.08.2013