DECRETO Nº 39.800, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 07.09.2013.

Modifica o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria de petróleo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ..................................................................................

.................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, ficam restabelecidos os credenciamentos dos consórcios de empresas responsáveis pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, cujas inscrições no CACEPE tenham sido baixadas em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012, desde que os mencionados consórcios: (AC)

I - mantenham contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e

II - tenham sido constituídos exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.

§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, a Secretaria da Fazenda deverá reativar as inscrições estaduais dos consórcios ali referidos. (AC)

.................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.09.2013