DECRETO Nº 41.420, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

·        Publicado no DOE de 16.01.2015

Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Protocolo ICMS 97/2010, pelos Protocolos ICMS 41/2014 e 73/2014, publicados, o primeiro, no Diário Oficial da União – DOU de 21 de agosto de 2014, com retificação publicada no DOU de 1º de outubro de 2014,e o segundo no DOU de 11 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Protocolo ICMS 129/2010, pelo Protocolo ICMS 60/2014, publicado no DOU de 1º de setembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/ SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

...............................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.(NR)

§ 2º Até 31 de janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante: (NR)

...............................................................................................................

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo 1 do Protocolo ICMS 129/2010: (AC)

I – o estabelecimento de fabricante de veículos automotores, nas operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, observando-se:

a) relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida responsabilidade somente se aplica mediante credenciamento do contribuinte, pela DPC da SEFAZ; e

b) a partir de 1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 97/2010, aplica-se a referida responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto na alínea “a” (Protocolo ICMS 41/2014); e

c) ficam convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na alínea “b”, nos termos do Protocolo ICMS 97/2010, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 41/2014, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015; e

II - o estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante credenciamento, pela DPC da SEFAZ.

Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

...............................................................................................................

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:

a) nas operações internas ou de importação:

1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a partir de 1º de fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (NR)

...............................................................................................................

2. nos demais casos:

...............................................................................................................

2.2. no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e(NR)

2.3. a partir de 1º de fevereiro de 2015, 71,78 (setenta e um vírgula setenta e oito por cento) (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014); (AC)

b) nas operações interestaduais:

 

PERÍODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

de 1º.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

 

41,70%

34,10%

40,00%

 

56,90%

48,40%

no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%

a partir de 1º.2.2015(Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)

36,56%

57,95%

53,01%

44,79%

71,78%

98,69%

92,48%

82,13%

...............................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar: (NR)

...........................................................................................................

Art. 5º-B Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de janeiro de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.3 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de janeiro de 2015;

II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;

IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 31 de março de 2015, por meio de DAE específico, sob o código de receita 043-4;

VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em 31.1.2015, para efeito do disposto no art. 5º-B do Decreto nº 35.679, de 2010;” e

VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se:

I - devem ser aplicados um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:

a) 0,56 % (zero vírgula cinquenta e seis por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:

1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979; ou

2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

b) 1,85 % (um vírgula oitenta e cinco por cento), nos demais casos; e

II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.

§ 2º O contribuinte optante do Simples Nacional fica dispensado do recolhimento do ICMS de que trata o presente artigo.

.............................................................................................................”.

Art.2º Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS de que trata o Decreto nº 35.679, de 2010, são aqueles mencionados:

I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do referido Decreto nº 35.679, de 2010; e

II - a partir de 1º de novembro de 2014:

a) no Anexo Único do Protocolo ICMS 129/2010, quando o remetente estiver situado no Estado de São Paulo; e

b) no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, quando o remetente estiver situado em Unidade da Federação signatária do referido Protocolo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.01.2015