DECRETO Nº 51.801, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

·          Publicado no DOE de 19.11.2021;

·          Republicado no DOE de 25.11.2021;

·          Republicado no DOE de 26.11.2021.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, que regulamenta a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

.........................................................................................................................

TÍTULO VIII-B
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE (AC)

Art. 320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 29. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 1, 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 29 e 29-A ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme, respectivamente, os Anexos 4 e 5 deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

ANEXO 1

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

( art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

-----------

---------------------------

CBUQ (AC)

Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC)

---------

---------------------------

 

ANEXO 2

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.................................................................................................................................

Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (AC)

I - destinadas a estaleiro naval: (AC)

a) saída interna de insumo; (AC)

b) prestação de serviço interna; e (AC)

c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A; (AC)

II - promovidas por estaleiro naval: (AC)

a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)

b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea “a”; (AC)

III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)

IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados.” (AC)

ANEXO 3

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.................................................................................................................................

Art. 54. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (AC)

I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval; (AC)

II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e (AC)

III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil.” (AC)

ANEXO 4

“ANEXO 29

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE (AC)

(art. 320-B)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.

Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL

Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 29-A.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I
Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.

Seção II
Do Descredenciamento

Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III
Do Recredenciamento

Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.”

ANEXO 5

“ANEXO 29-A

MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL

(Anexo 29, art. 3º) (AC)

 

ITEM

MERCADORIA

NCM

1

Aço CA-50 e CA-60

7214.20.00

2

Aço CP-190-RB

7214

3

Aditivo superfluidificante RX-625

3824.40.00

4

Andaime tubular, forma e isert, metálicos

7308.40.00

5

Arame recozido de aço nº 18

7217

6

Areia para construção

2505.90

7

Barra e cordoalha de aço para tirante

7213

7214

8

Bloco cerâmico e de concreto

6810.11.00

9

Bobina e chapa finas a quente e chapa grossa

7208

10

Bobina e chapa finas a frio

7209

11

Cabo de baixa, média e alta tensão

8544

12

CBUQ

3816

13

Chapa de alumínio

7606

14

Cimento CP II-32

2523.29.10

15

Concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ

3816.00

16

Conexão em aço carbono

7307.19.20

17

corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico

7312

18

desmoldante

3824

19

Equipamento para central de concreto

8474

20

Estaca de concreto pré-moldada

6810.91.00

21

Estaca tipo prancha metálica

7301.10.00

22

Gelo em escama

2201.90.00

23

Junta e outros elementos com função semelhante de vedação

6812.99.00

24

Pedra britada

2517

25

Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem

6810

26

Poste metálico para iluminação pública

 

27

Quadro elétrico

8537.10.90

28

Rolo de aço zincado

7212

29

Tala de junção e placa de apoio ou assentamento

7302.40.00

30

Tela metálica soldada

7314

31

Trilho

7302.10.10

7302.10.90

32

Tubo em PVC

3917

33

Tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço

7304

34

Válvula e conexão em aço

8481

35

Válvula e conexão em PVC

3917.40.90

36

Viga e estrutura metálicas

7308

37

Viga metálica HEA 320 S 355 JO

8426

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.