Instrução Normativa DAT nº 047, de 20.07.1994

·         ERRATA publicada no DOE de 21.07.94.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando as normas dos artigos 584, § 2º, e 585, parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterações posteriores e considerando ainda o Decreto nº 16.735, de 03 de julho de 1993.

RESOLVE:

I - Fixar os seguintes valores para a base de cálculo e respectivo ICMS:

--------------------------------------------------------------------------------------------------

a) relativamente aos produtos abaixo relacionados, nos termos dos artigos 584 e 585 do Decreto nº 14.876/91, e alterações:

 

 

PRODUTO

 

UNIDADE

BASE DE

CÁLCULO (PAUTA) R$

ICMS A

RECOLHER

R$

Arroz

QUILO

0,50

 

Arroz em casca

QUILO

0,30

 

Farinha de mandioca

QUILO

0,30

 

Feijão

 

 

 

-Macassar (Corda)

QUILO

0,35

 

-Outros

QUILO

0,60

 

Charque

 

 

 

-Traseiro

QUILO

2,80

 

-Dianteiro

QUILO

2,70

 

-Ponta de Agulha

QUILO

2,60

 

-Cavaco e Miúdos

QUILO

1,30

 

Carne verde

 

 

 

-Desossada

QUILO

2,98

 

-Resfriada

 

 

 

--Dianteira

QUILO

1,50

 

--Traseira

QUILO

2,10

 

-Miúdos

QUILO

1,00

 

-Industrial

QUILO

1,30

 

-Porco

QUILO

1,50

 

  Gado em pé

 

  - Bovino-Bufalino-Estado

CABEÇA

14,00

  - Bovino-Bufalino-outro Estado

CABEÇA

28,00

  - Caprino/Ovino

CABEÇA

1,20

  - Suíno

CABEÇA

4,70

 

 

 

 

b) relativamente aos produtos abaixo relacionados na saída para outra Unidade da Federação, promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

 

 

 

PRODUTO

 

 

UNIDADE

 

BASE DE

CÁLCULO (PAUTA) R$

 

ICMS A

RECOLHER

R$

Arroz

QUILO

0,30

 

Arroz em casca

QUILO

0,20

 

Feijão

 

 

 

-Macassar (Corda)

QUILO

0,25

 

-Outros

QUILO

0,36

 

Farinha de Mandioca

QUILO

0,24

 

Gado em pé

 

 

 

- Bovino e Bufalino

CABEÇA

200,00

24,00

- Caprino/Ovino

CABEÇA

15,00

1,80

- Suíno

CABEÇA

55,00

6,60

 

 

 

 

II - Esclarecer que, relativamente à alínea “a” do inciso anterior, os valores da coluna “Base de Cálculo (pauta)” serão utilizados nas saídas para outra Unidade da Federação;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
 DIRETOR

 

ERRATA DA IN 047/94:

Na Instrução Normativa DAT nº 047, publicada no DOE de 21.07.94, que fixa valores para a base de cálculo e respectivo ICMS dos produtos da Cesta Básica:

Onde se lê:  Cr$,

Leia-se:       R$.    (DOE, 20.08.94)