Instrução Normativa DAT nº 049, de 08.08.1994
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Publicada no DOE de 09.08.1994.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas no Decreto nº 17.725, de 29 de julho de 1994, que dispõe sobre apuração, atualização monetária e prazo de recolhimento de tributos estaduais,
RESOLVE:
I - Relativamente à suspensão da incidência de atualização monetária, a partir de 01.08.94, quanto aos débitos do ICMS pagos no respectivo prazo de vencimento, conforme prevista no art. 1º do Decreto nº 17.725/94, será observado o seguinte:
a) o imposto pago no prazo previsto na legislação tributária e referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.94 não será atualizado monetariamente;
b) o imposto referente a fatos geradores ocorridos anteriormente a 01.08.94, com termo final de prazo de recolhimento posterior a 31.07.94 e pago tempestivamente, será atualizado monetariamente apenas até 31.07.94, de acordo com as normas vigentes à época;
c) o imposto não pago no prazo previsto na legislação tributária será atualizado monetariamente, sem prejuízo da respectiva multa e demais encargos cabíveis:
1. a partir do termo final do respectivo período de apuração, quando esta ocorrer mediante escrituração fiscal;
2. a partir do termo final do vencimento do prazo:
2.1. quando a apuração não ocorrer mediante escrituração fiscal;
2.2. quanto inexistir período de apuração;
3. a partir da data do desembaraço aduaneiro, na hipótese de importação de mercadoria;
II - Para efeito de apuração do ICMS, será adotado, a partir de agosto de 1994, o período mensal, ressalvadas as hipóteses de regimes e sistemas especiais previstos na legislação tributária pertinente;
III – Permanecem em vigor os prazos de recolhimento dos tributos estaduais previstos na legislação tributária;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS DE
ASSIS
DIRETOR