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Publicada no DOE de 27.08.1994.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 10º do art. 10 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
RESOLVE:
I - Estabelecer que o Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041/94 passa a vigorar com as alterações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II – Estabelecer que na hipótese dos produtos gesso e gipsita, previstos no Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041/94, quando os valores ali fixados forem inferiores ao valor da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;
III - Determinar que permanecem em vigor, no que couber, as demais disposições constantes da Instrução Normativa DAT nº 041/94, de 28 de junho de 1994
IV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 1994;
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS
DE ASSIS
DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 052/94
(ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 041/94)
ANEXO III - GESSO E GIPSITA
MERCADORIA |
UNIDADE |
BASE DE
CÁLCULO - R$ |
Gipsita In-Natura |
ton |
7,00 |
Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola) |
ton |
12,79 |
Gipsita Calcinada (Gesso Fundição) |
ton |
32,00 |
(Gesso Cerâmico) |
ton |
53,30 |
(Gesso Lento) |
ton |
37,95 |
Placa de Gesso 600mm x 600mm |
m² |
0,64 |
650mm x 650mm |
m² |
0,74 |
Bloco de Gesso (Divisória) 666x500x76 |
m² |
2,49 |
.......................................................................................................................” |