Instrução Normativa DAT nº 052, de 26.08.1994

·         Publicada no DOE de 27.08.1994.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 10º do art. 10 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RESOLVE:

I - Estabelecer que o Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041/94 passa a vigorar com as alterações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;

II – Estabelecer que na hipótese dos produtos gesso e gipsita, previstos no Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041/94, quando os valores ali fixados forem inferiores ao valor da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;

III - Determinar que permanecem em vigor, no que couber, as demais disposições constantes da Instrução Normativa DAT nº 041/94, de 28 de junho de 1994

IV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de  01 de setembro de 1994;

V - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 052/94

(ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 041/94)

 

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

 

 

MERCADORIA

 

UNIDADE

 

BASE DE CÁLCULO - R$

Gipsita In-Natura

ton

7,00

Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola)

ton

12,79

Gipsita Calcinada    (Gesso Fundição)

ton

32,00

                               (Gesso Cerâmico)

ton

53,30

                               (Gesso Lento)

ton

37,95

Placa de Gesso  600mm x 600mm

0,64

                           650mm x 650mm

0,74

Bloco de Gesso (Divisória) 666x500x76

2,49

.......................................................................................................................”