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Publicada no DOE de 18.03.1995.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
I - Na hipótese de cobrança antecipada do ICMS quando da entrada da mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, por unidade fiscal informatizada com acesso ao sistema de controle de entrada de mercadoria no Estado – Sistema Fronteiras, será observado o seguinte:
a) não será emitido o Aviso de Retenção, conforme previsto no art. 54, §1º, III, do Decreto nº 14.876/91, com a redação do Decreto nº 18.401, de 15.03.95, devendo a cobrança ser feita diretamente ao contribuinte através do envio do respectivo DAE para o seu domicílio fiscal;
b) não haverá retenção da 1ª via da Nota Fiscal;
c) o contribuinte receberá o DAE com o total do ICMS a recolher, por grupamento de mercadorias, em função do código de receita – 090-6(cesta básica) ou 059-0(demais hipóteses), devendo efetuar o recolhimento na data de vencimento expressa no referido documento de arrecadação;
d) juntamente com o DAE, será enviado ao contribuinte Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado relacionando as Notas Fiscais a que este se refere, com a intimação para o respectivo recolhimento;
e) caso o contribuinte não receba o DAE até a data do vencimento do respectivo prazo de recolhimento, deverá pagar o ICMS antecipado no referido prazo, nos termos do art. 54, §1º, III, “b”, do Decreto nº 14.876/91, com a redação dada pelo Decreto nº 18.401, de 15.03.95, devendo dirigir-se à Agência da Receita Estadual – ARE do seu domicílio fiscal, para cálculo do correspondente ICMS;
II - Na hipótese do inciso anterior, quando ocorrer o disposto no §2º do art. 54 do Decreto nº 14.876/91, o transportador deverá entregar, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, a 2ª (Segunda) via da correspondente Nota Fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da entrega da mercadoria ao destinatário;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01.04.95;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS
ALBERTO DO EGITO
DIRETOR DA DAT