Instrução Normativa DAT nº 006, de 27.03.1995

·         Publicada no DOE de 28.03.1995.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando as hipóteses de recolhimento antecipado do ICMS, nas operações interestaduais, previstas no art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 18.401, de 15.03.95, bem como as disposições contidas na Instrução Normativa DAT nº 049, de 08.08.94,

RESOLVE:

I - Na hipótese do ICMS antecipado, quando o recolhimento ocorrer fora dos respectivos prazos, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento para preenchimento dos campos do documento de Arrecadação Estadual – DAE, anexo ao “Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado”:

a)           converter em UFEPE o valor do imposto devido, constante do campo “15 - Histórico/Instruções”;

b)           dividir o valor do imposto referido na alínea anterior, para efeito da conversão ali prevista, pelo valor da UFEPE na data do vencimento do débito, que consta do campo 10;

c)           lançar o resultado obtido na forma das alíneas anteriores no campo 07;

d)           calcular a multa moratória devida, em função do número de dias em atraso, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 17.833, de 10.09.94, conforme percentuais estabelecidos no Anexo 1 do aludido Decreto, que são os seguintes:

Dias em atraso

a partir do vencimento                                                       Percentual de multa

01 a 05 ...........................................................................................5%

06 a 10 .........................................................................................10%

11 a 15 .........................................................................................15%

16 a 25 .........................................................................................20%

26 a 35 .........................................................................................25%

36 em diante ................................................................................30%

e)           lançar o valor da multa obtido nos termos da alínea anterior no campo 11;

f)            somar as parcelas contidas nos campos 07 e 11 e lançar no campo 16;

g)           multiplicar a parcela lançada no campo 16 pelo valor da UFEPE vigente na data do efetivo recolhimento e lançar o resultado no campo 18;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DO EGITO
DIRETOR DA DAT

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA