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Publicada no DOE de 28.10.1995.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas no art. 413, § 7º, IV, do Decreto nº 14.876/91, de 12.03.91, e alterações, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 18.280, de 27.12.94, R E S O L V E :
I - Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte-substituto, previsto no § 7º do art. 413 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, para recolhimento do ICMS incidente sobre a saída de cana-de-açúcar destinada a industrialização, em momento posterior à saída do produto industrializado, nos termos ali indicados, será observado o seguinte:
a) o interessado deverá obter credenciamento especial, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, protocolizando o pedido no Departamento da Receita Tributária - DRT;
b) para concessão do credenciamento:
1. o interessado deverá estar regular relativamente à obrigação tributária principal, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
2. a regularidade prevista no item anterior deverá alcançar o período de janeiro de 1992 à data da protocolização do pedido de credenciamento;
c) na hipótese de o contribuinte credenciado deixar de recolher, nos prazos legais, débitos do ICMS de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive objeto de parcelamento, o credenciamento ficará automaticamente cancelado, devendo o imposto, após o termo final do prazo para pagamento do débito, ser recolhido antes da saída do produto industrializado, nos termos do art. 413 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
d) o contribuinte credenciado até a data da publicação desta Instrução Normativa deverá comprovar, até 03.11.95, a regularidade indicada na alínea “b”;
e) não ocorrendo a comprovação nos termos da alínea anterior, ficará automaticamente cancelado o credenciamento, observado o disposto na parte final da alínea “c”;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS
ALBERTO DO EGITO
Diretor