Instrução Normativa DAT nº 010, de 17.08.1996

·         Publicada no DOE de 17.08.1996.

·         Revogada pela IN CAT 008/2003.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando as normas dos artigos 584, § 2º e 585, parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876. de 12.03.91, e alterações, bem como o Decreto nº 16.735, de 03.07.93, RESOLVE:

I - Fixar os seguintes valores para a base de cálculo e respectivo ICMS:

a) relativamente aos produtos abaixo relacionados nos termos dos arts. 584 e 585 do Decreto nº 14.876/91, e alterações:

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE

CÁLCULO R$

ICMS A

RECOLHER R$

Arroz

quilo

0,60

0,02448

Arroz em casca

quilo

0,30

0,01224

Farinha de mandioca

quilo

0,50

0,02040

Feijão

 

 

 

-macassar (corda)

quilo

0,50

0,02040

-outros

quilo

0,80

0,03264

Charque

 

 

 

-Coxão 1ª

quilo

4,50

0,18360

-Trazeiro

quilo

2,80

0,11424

-Dianteiro

quilo

2,70

0,11016

-Ponta de agulha

quilo

2,60

0,10608

-Cavaco e miúdos

quilo

1,30

0,05304

Carne verde

 

 

 

Desossada

quilo

3,50

0,14280

Resfriada

 

 

 

-Dianteira

quilo

1,35

0,05508

-Traseira

quilo

2,30

0,09384

Miúdos

 

 

 

-Fígado

quilo

1,20

0,04896

-Bucho

quilo

0,85

0,03468

-Rim

quilo

0,65

0,02652

-Baço

quilo

0,65

0,02652

-Outros

quilo

0,90

0,03672

Industrial

quilo

1,30

0,05304

Suíno

quilo

1,65

0,06732

Cordeiro(mamão)

quilo

3,30

0,13464

Picanha importada

quilo

7,60

0,31008

Maminha importada

quilo

4,20

0,17136

Gado em pé

 

 

 

Bovino-Bufalino

 

 

 

-Do Estado

cabeça

 

16,00

-De outros Estados/DF

cabeça

 

30,00

-Caprino/Ovino

cabeça

 

1,50

-Suíno

cabeça

 

4,70

 


b) relativamente aos produtos abaixo realacionados, na saída para outra Unidade da Federação, promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE

CÁLCULO R$

ICMS A

RECOLHER R$

Arroz

quilo

0,50

 

Arroz em casca

quilo

0,30

 

Farinha de mandioca

quilo

0,25

 

Feijão

quilo

 

 

-macassar (corda)

quilo

0,50

 

-outros

quilo

0,60

 

Gado em pé

 

 

 

Bovino-Bufalino

cabeça

250,00

30,00

-Caprino/Ovino

cabeça

15,00

1,80

-Suíno

cabeça

55,00

6,60

 

II - Esclarecer que, relativamente à alínea “a” do inciso anterior, os valores da coluna “Base de Cálculo” serão utilizados nas saídas para outra Unidade  da federação;

III - Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.96;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR - Diretor da DAT