Instrução Normativa DAT nº 009, de 03.04.2001
· Veja esta INDAT 009/2001 com alterações.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária – DAT, no uso de suas atribuições, com base no que determina o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações,
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo;
Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fins do repasse do ICMS para este Estado, no montante de 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na operação, a ser efetuado pelo remetente não-moageiro localizado em outra Unidade da Federação, signatária do mencionado Protocolo;
Considerando a necessidade de estabelecer valores para fins de ressarcimento do ICMS, nas saídas dos mencionados produtos para Unidade da Federação signatária daquele Protocolo, quando promovidas por estabelecimento não-moageiro deste Estado, nos termos do art. 6º do referido Decreto;
Considerando ainda a conveniência de determinar o valor do creditamento do ICMS por industrial que utilize os referidos produtos como insumo no respectivo processo produtivo,
RESOLVE:
I – Estabelecer que, relativamente à sistemática de tributação do trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e introduzido na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, serão observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, que denominará de Estados signatários ou de Estados não-signatários aqueles que, respectivamente, tenham ou não assinado o mencionado Protocolo;
II - Estabelecer pauta fiscal para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição tributária, pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, de produto elencado no Anexo Único desta Instrução Normativa, procedente de Estado signatário, considerada, na mencionada pauta, a partilha de receita de que trata o art. 5º, II, do Decreto;
III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso II, o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I;
IV - Estabelecer que, para o mês de março de 2001, relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas por estabelecimento industrial como insumo, o valor do respectivo crédito fiscal a ser utilizado pelo referido contribuinte, quando apure o ICMS na sistemática de débito e crédito, será de R$ 6,56 (seis reais e cinqüenta e seis centavos) por saco de 50 kg (cinqüenta quilos);
V - Determinar que o valor a que se refere o inciso anterior será publicado mensalmente, considerando-se, para efeito do seu cálculo, a média ponderada determinada em função da quantidade e do valor, na importação ou aquisição decorrente de operação interestadual de trigo em grão, no mês anterior, conforme determinado em decreto específico;
VI - Relativamente ao trigo em grão, à farinha de trigo ou à mistura de farinha de trigo oriundas de Estado não-signatário, aplicar-se-á, para exigência do ICMS antecipado, o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal;
VII – Estabelecer que, na hipótese dos incisos II e IV, quando o produto for tomado em quantidade diversa daquelas ali indicadas, deverá ser obtido valor proporcional à nova quantidade;
VIII – Relativamente aos incisos I a III, nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria esteja situado neste Estado, os valores da pauta ali mencionada serão aqueles contidos em ato normativo da Unidade da Federação de destino;
IX – Na hipótese do inciso anterior, para efeito de ressarcimento do remetente deste Estado junto ao estabelecimento moageiro aqui localizado, o respectivo valor terá como limite máximo aquele resultante da utilização da base de cálculo prevista no Anexo Único, considerando-se que, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, a sistemática ali prevista deverá ser uniforme em relação a todos os Estados signatários;
X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2001;
XI - Revogam-se disposições em contrário.
ANTÔNIO
ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
Diretor da DAT
Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 009/2001
Pauta Fiscal para Trigo e Derivados (incisos II e IX)
PRODUTOS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
Farinha de trigo especial |
saco de 50 kg |
38,00 |
|
fardo de 10 x 1kg |
8,36 |
Farinha de trigo comum |
saco de 50 kg |
36,00 |
|
fardo de10 x 1kg |
7,96 |
Farinha de trigo com fermento |
fardo de10 x 1kg |
7,96 |
Pré-misturas de farinha de trigo |
saco de 25 kg |
20,50 |