INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, de 26.04.2002

·         Publicada no DOE de 27.04.2002.

O Coordenador de Administração Tributária - CAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 482, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante e outros produtos similares, em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:

I - Estabelecer a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único;

II - Estabelecer que os valores a que se refere o inciso anterior aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;

III - Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo constante da Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único, prevalecerá o que for maior;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2002;

V - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 009, de 14.03.2000, e alterações.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Coordenador da Administração Tributária – CAT

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009/2002

PRODUTO / MARCA / TIPO

BASE DE CÁLCULO (R$)

REFRIGERANTE GARRAFA RETORNÁVEL DE 290 A 599 ml

 

Antarctica Guaraná Champagne

0,65

 

Antarctica Pop Laranja e Soda Limonada

0,60

 

Brahma Guaraná, Sukita e Limão

0,60

 

Coca Cola

0,65

 

Fanta Laranja, Fanta Uva e Guaraná Kuat e Sprite

0,60

 

Pepsi-Cola

0,60

 

Schweppes

1,00

 

Outros

0,60

 

REFRIGERANTE GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ml A

1 LITRO

 

Todos 600 ml

0,55

 

Todos 1 litro

0,75

 

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET 2 LITROS

 

Antarctica Guaraná Champagne

1,45

 

Belco

1,05

 

Brahma Guaraná, Sukita e Limão

1,20

 

Coca-Cola

1,55

 

Fanta Laranja, Fanta Uva, Guaraná Kuat e Sprite

1,29

 

Frevo Cola

1,22

 

Frevo Guaraná, Lima-Limão e Laranja

1,15

 

Pepsi-Cola

1,45

 

Pop Laranja, Pop Cola e Soda Limonada Antarctica

1,25

 

Schin Guaraná, Soda, Limão, Maçã e Cola

1,20

 

Simba Guaraná, Laranja e Limão

1,05

 

Top Cola, Guaraná, Laranja e Limão

1,10

 

Outros

1,10

 

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2001 A 2500 ml

 

Todos

1,75

 

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET 1 LITRO

 

Belco

0,70

 

Coca Cola

0,90

 

Fanta Laranja, Fanta Uva, Guaraná Kuat e Sprite

0,80

 

Frevo Cola

0,80

 

Frevo Guaraná, Lima-Limão e Laranja

0,80

 

Antarctica Guaraná Champagne

0,85

 

Brahma Guaraná, Sukita e Limão

0,80

 

Pepsi Cola

0,80

 

Antarctica Pop Laranja, Pop Cola e Soda Limonada

0,80

 

Outros

0,80

 

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 500 A 600 ml

 

Belco

0,70

 

Brahma Guaraná, Sukita e Limão

0,70

 

Coca Cola

0,80

 

Fanta Laranja, Fanta Uva, Guaraná Kuat e Sprite

0,75

 

Frevo Cola

0,75

 

Frevo Guaraná, Lima-Limão e Laranja

0,75

 

Antarctica Guaraná Champagne

0,80

 

Pepsi Cola

0,80

 

Antarctica Pop Laranja, Pop Cola e Soda Limonada

0,75

 

Outros

0,70

 

REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO DE 251 A 299 ml

 

Todos

0,65

 

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 251 A 350 ml

 

Todos

0,49

 

REFRIGERANTE EM GARRAFA PET ATÉ 250 ml

 

Todos

0,46

 

REFRIGERANTE EM LATA ATÉ 299 ml

 

Todos

0,60

 

PREPARADO PARA POST-MIX 1 LITRO

 

Todos

10,00

 

REFRIGERANTE EM LATA DE 300 A 355 ml

 

Antarctica Soda Limonada, Pop Laranja

0,70

 

Belco

0,55

 

Coca-Cola

0,70

 

Frevo Cola e outros sabores

0,60

 

Brahma Guaraná, Limão e Sukita

0,65

 

Pepsi-Cola

0,70

 

Schincariol

0,60

 

Sprite, Fanta e Kuat

0,65

 

Outros

0,65

 

CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ml

 

Antarctica Pilsen

1,15

 

Antarctica Pilsen Extra

1,20

 

Antarctica Polar

1,05

 

Bavaria

1,10

 

Belco Pilsen

1,05

 

Brahma Chopp

1,10

 

Brahma Extra

1,20

 

Dávila Beer

1,05

 

Kaiser

1,10

 

Santa Cerva

1,05

 

Schincariol Pilsen

1,05

 

Skol

1,15

 

Outras

1,10

 

CERVEJA GARRAFA DESCARTÁVEL DE 500 A 600 ml

 

Todas

1,20

 

CERVEJA GARRAFA DESCARTÁVEL DE 300 A 399 ml

 

Antarctica Kronenbier

0,85

 

Antarctica Pilsen

0,75

 

Antarctica Pilsen Extra e Cristal

0,85

 

Bavaria

0,75

 

Belco Pilsen

0,70

 

Bohemia

0,90

 

Brahma Chopp

0,75

 

Brahma Extra e Light

0,80

 

Heineken

0,85

 

Kaiser Pilsen

0,75

 

Kaiser Summer Draft

0,80

 

Schincariol Pilsen

0,70

 

Skol Pilsen

0,75

 

Outras nacionais

0,75

 

Outras importadas

0,90

 

CERVEJA EM LATA DE 237 A 299 ml

 

Todas

0,55

 

CERVEJA EM LATA DE 300 A 399 ml

Antarctica Kronenbier

0,85

 

Antarctica Pilsen

0,75

 

Bavaria

0,70

 

Belco Pilsen

0,65

 

Belco sem álcool

0,80

 

Bohemia

0,85

 

Brahma Chopp

0,75

 

Brahma Extra e Light

0,80

 

Heineken

0,80

 

Kaiser

0,75

 

Kaiser Summer Draft

0,80

 

Santa Cerva

0,65

 

Schincariol Pilsen

0,70

 

Skol Pilsen

0,75

 

Outras nacionais

0,75

 

Outras importadas

0,85

 

CERVEJA EM LATA DE 400 A 500 ml

 

Todas nacionais

1,00

 

Todas importadas

1,00

 

CHOPP 1 LITRO

 

Todos

2,30

 

REPUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, de 26.04.2002, EM 01.05.2002

REPUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT nº 009, de 26.04.2002 (MANTIDO O ANEXO ÚNICO - DOE 27.04.2002)

"INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT nº 009, de 26.04.2002

O Coordenador de Administração Tributária - CAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 482, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante e outros produtos similares, em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:

I - Estabelecer a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, observando-se o disposto no art. 482, I, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que trata da hipótese em que o valor da mercadoria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da mencionada base de cálculo;

II - Estabelecer que os valores a que se refere o inciso anterior aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;

III - Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo constante da Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único, prevalecerá o que for maior;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2002;

V - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 009, de 14.03.2000, e alterações.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA

Coordenador da Administração Tributária - CAT"