INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 002, de 10.01.2002

·         Publicada no DOE de 12.02.2002;

·         Veja esta INDAT 002/2002 com alterações;

·         Revogada pela IN CAT 023/2017;

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14, §§ , e 18, e no art. 36, XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado, RESOLVE:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo Único, observando-se:

a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;

c) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se carga itinerante aquela que, fracionada, é entregue porta-a-porta;

d) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1. sobre a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do Anexo Único, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;

2. o valor obtido nos termos do item anterior deverá ser destacado para fins de creditamento, pelo tomador do serviço;

3. o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da diferença entre o valor obtido conforme o item 1 e o crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

e) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

f) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas pela legislação específica, as indicações seguintes:

1. como valor da base de cálculo: o valor discriminado no Anexo Único;

2. como valor do crédito presumido: o valor de que trata a alínea "d", item 3;

g) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14.01.2002;

III - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 018, de 25.09.95.

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Diretor da DAT em exercício

 

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 002/2002
ANEXO ÚNICO

 

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

FRETE/PESO EM R$/TON

DISTÂNCIA EM KM

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

16,38

21,60

5

101

200

19,26

25,40

10

201

300

20,62

27,20

15

301

400

24,57

32,40

20

401

500

27,60

36,40

25

501

600

30,94

40,80

30

601

700

33,97

44,80

35

701

800

36,85

48,60

40

801

900

39,88

52,60

45

901

1000

42,92

56,60

50

1001

1200

49,13

64,80

60

1201

1400

54,90

72,40

70

1401

1600

60,66

80,00

80

1601

1800

65,51

86,40

90

1801

2000

71,58

94,40

100

2001

2200

79,16

104,00

110

2201

2400

84,47

111,40

120

2401

2600

90,99

120,00

130

2601

2800

96,60

127,40

140

2801

3000

103,88

137,00

150

3001

3200

108,43

143,00

160

3201

3400

114,65

151,20

170

3401

3600

120,71

159,20

180

3601

3800

126,02

166,20

190

3801

4000

133,60

176,20

200

4001

ACIMA

139,52

184,00