INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 007, de 24.01.2002

·         Publicada no DOE de 25.01.2002.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, em exercício, no uso de suas atribuições, Considerando que a legislação tributária do Estado prevê, de acordo com o disposto no art. 2º, § 7º, do Decreto-lei Federal nº 406, de 31.12.68, no art. 13, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.09.96, no art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.408, de 20.12.96, e no art. 14, § 1º, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, o montante do próprio imposto;

Considerando que, recentemente, em virtude de dúvidas surgidas nas Secretarias de Fazenda de algumas Unidades da Federação, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, que acresceu ao art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, a alínea "i", reiterando a sistemática de cálculo do ICMS na importação, evitando, desse modo, que fosse dispensado tratamento tributário mais favorável a produtos importados do exterior;

Considerando a necessidade de esclarecer a formação da base de cálculo do ICMS na importação de bem, mercadoria ou serviço, RESOLVE:

I - Determinar que, na hipótese de importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, para efeito do cálculo do ICMS devido, deve constar da composição da base de cálculo do ICMS, além das parcelas previstas no art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, o montante do próprio imposto, conforme estabelecido no § 1º do mencionado artigo;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2002.

III - Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Diretor da DAT em exercício