INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008, de 28.03.2003

·         Veja a INCAT 008/2003 compilada;

·         Revogada pela IN CAT 040/2018.

O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e 5º, III, do Decreto n.º 24.654, de 21.08.2002, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, RESOLVE:

I – Estabelecer os valores constantes dos Anexos I e II, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações com as mercadorias ali mencionadas:

a) na saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias (Anexo I);

b) na entrada de outra Unidade da Federação ou na importação do exterior (Anexo II);

II- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2003;

III - Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 010, de 17.08.96, e alterações.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Coordenador de Administração Tributária

 

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, "a")

SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO R$

Charque

 

 

· coxão 1ª

kg

4,50

· traseiro

kg

2,80

· dianteiro

kg

2,70

· ponta de agulha

kg

2,60

· cavaco e miúdos

kg

1,30

Farinha de mandioca

kg

0,40

Feijão

 

 

· macassar (corda)

kg

0,50

· outros

kg

0,80

Peixe

 

 

· peixe de água doce

kg

1,00

· peixe do mar

 

 

- tipo 1ª

kg

5,00

- tipo 2ª

kg

2,50

- tipo 3ª

kg

1,00

 

 


ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, "b")

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO R$

 

Charque:

 

 

 

 

· coxão 1ª

kg

5,50

 

· traseiro

kg

4,50

 

· dianteiro

kg

3,50

 

· ponta de agulha

kg

3,50

 

· cavaco e miúdos

kg

2,00

Farinha de mandioca

kg

0,60

 

Feijão:

 

 

 

· macassar (corda)

kg

1,40

 

· outros

kg

1,80

 

Bacalhau

 

 

 

· tipo Porto, Ling ou Zarbo

kg

25,00

 

· outros

kg

15,00

 

Merluza

kg

7,00