INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 011, de 30.05.2005

·         Ver INGAT 011/2005 com alterações.

O GERENTE GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, tendo em vista a necessidade da exigência de cartão de autógrafos do contribuinte do ICMS, quando da protocolização de determinados documentos nas Agências da Receita Estadual-AREs, e a conveniência de uniformizar procedimentos quanto ao preenchimento e arquivamento do mencionado cartão, bem como quanto à respectiva conferência de assinatura em relação aos referidos documentos, RESOLVE:

I – Estabelecer que, a partir de 01.07.2005, serão observados os seguintes procedimentos para o preenchimento do cartão de autógrafos, bem como para a respectiva conferência de assinatura em relação a determinados documentos protocolizados nas Agências da Receita Estadual – AREs:

a) quanto ao objetivo do preenchimento, deverá ser assinalada a respectiva hipótese:

1. "Cartão de autógrafos inicial", quando se tratar do 1º (primeiro) cartão da empresa;

2. "Inclusão de assinaturas", quando se tratar de autorização para novas assinaturas;

3. "Substituição de assinaturas", quando se tratar de autorização de novas assinaturas em substituição a assinaturas existentes;

b) quanto ao preenchimento dos respectivos campos, pelo contribuinte, observar-se-á o seguinte:

1. NOME EMPRESARIAL: pessoa jurídica ou firma individual;

2. CNPJ: número fornecido pelo Ministério da Fazenda;

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL: número da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE da empresa, observando-se que, quando se tratar de cadastramento, o preenchimento deverá ser efetuado por servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda, com exercício na Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes-GAC;

4. NOME: da pessoa autorizada a representar a empresa junto à Secretaria da Fazenda, podendo ser sócio, empregado, contador ou qualquer outra pessoa indicada pela empresa;

5. CPF: número do CPF da pessoa autorizada;

6. IDENTIDADE: número do Registro Geral da pessoa autorizada;

7. ASSINATURA: da pessoa autorizada, com caneta esferográfica azul ou preta, podendo ser aposta em tantas linhas quantas forem as respectivas assinaturas, dispensado o reconhecimento de firma em cartório;

8. ASSINATURA DO CONTRIBUINTE: poderá ser do sócio-administrador, na hipótese de sociedade, conforme ato constitutivo, ou do titular, na hipótese de firma individual ou de pessoa natural, registrados no sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda, ou ainda de qualquer outro representante, devidamente habilitado, devendo a assinatura, constante do respectivo instrumento de procuração ou autorização, ser reconhecida em cartório;

c) quanto à conferência das assinaturas na respectiva ARE, deverá ser formalizada, mediante aposição de carimbo específico, a ser fornecido pela chefia da circunscrição, a cada servidor competente para realizar a conferência, com assinatura deste;

d) quanto à analise do cartão de autógrafos pela ARE:

1. verificar se o preenchimento foi efetuado corretamente, de forma legível, podendo ser com letra de forma, sem rasuras ou emendas;

2. certificar-se, consultando o sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda, de que a pessoa que está autorizando as assinaturas pela empresa é o sócio-administrador ou titular da empresa ou se é o procurador, habilitado mediante procuração lavrada em cartório e com firma reconhecida;

3. realizar, após conferência, o escaneamento e a transmissão para o respectivo sistema na INTRANET, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, devendo o cartão de autógrafos ser arquivado na ARE do respectivo domicílio fiscal;

4. anular os campos não preenchidos;

II - Determinar que, sempre que o cartão de autógrafos disponível na ARE estiver com as informações ilegíveis ou incompletas, dificultando a conferência da assinatura, o contribuinte deverá ser intimado a substituí-lo, devendo o funcionário responsável entregar-lhe o respectivo formulário e orientá-lo quanto ao preenchimento;

III – Determinar que, não tendo o contribuinte cartão de autógrafos na ARE:

a) a conferência da assinatura deverá ser procedida mediante apresentação de cópias autenticadas do CPF e do Registro Geral do titular ou administrador da empresa, que assinará o documento a ser apresentado na ARE;

b) será solicitada ao contribuinte a respectiva entrega do cartão de autógrafos;

IV – Determinar que o cartão de autógrafos previsto nesta Instrução Normativa observará o modelo constante do Anexo Único;

V – Permitir o uso do atual formulário do cartão de autógrafos, até o término do seu estoque, sem as alterações estabelecidas no Anexo Único, observando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa;

VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Gerente Geral da Administração Tributária, em exercício