INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 018, de 21.07.2005

·         Ver INGAT 018/2005 com alterações.

O Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício, considerando o disposto no art. 8º, II, e no art. 14, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:

I - Estabelecer que, conforme o disposto no art. 8º, II, e no art. 14, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte será o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de julho de 2005;

II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de agosto de 2005, inclusive, será estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício

 

Anexo ÚNICO da
Instrução Normativa GAT nº 018/2005

Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

 

PERÍODO FISCAL / 2005

CRÉDITO FISCAL

(R$/saco de 50 kg)

julho

9,42