INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 020, de 25.07.2005
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Publicado no DOE de 26.07.2005;
· Alterada pela Instrução Normativa n° 011/2006;
· Ver INGAT 020/2005 Original.
O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no que determina o Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e atualmente implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo, nos termos do § 2º do art. 3º do mencionado Decreto;
Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fim do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo e suas misturas, nos termos do § 2º do art. 3º e do art. 6º, III, ambos do referido Decreto, RESOLVE:
I - Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";
II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, "a", o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000" do Anexo Único, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I;
III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;
V - Revogam-se disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 009, de 03.04.2001.
GUSTAVO ANDRÉ
COSTA BARBOSA
Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício
ANEXO ÚNICO DA Instrução Normativa GAT nº 020/2005
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
|
FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 |
FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DO EXTERIOR OU DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO-SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 |
||
Farinha de trigo especial |
saco 50 kg |
80,00 |
63,95 |
saco 25 kg |
40,25 |
32,17 |
|
saco 1 kg |
1,76 |
1,41 |
|
fardo 10 x 1kg |
17,60 |
15,53 |
|
Farinha de trigo comum |
saco 50 kg |
74,00 |
59,15 |
saco 25 kg |
37,25 |
29,78 |
|
saco 1 kg |
1,63 |
1,31 |
|
fardo 10 x 1kg |
16,28 |
13,13 |
|
Farinha de trigo com fermento |
Fardo 10 x 1kg |
19,36 |
14,08 |
Pré- mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada |
saco 50 kg |
88,00 |
70,34 |
saco 25 kg |
44,25 |
35,40 |
|
Farinha de trigo a granel especial |
tonelada |
1.600,00(IN GAT 011/2006) Redação anterior, efeitos
até 27.07.2006: 1.480,00 |
1.279,00 (IN GAT 011/2006) Redação anterior, efeitos até 27.07.2006: 1.183,05 |
Farinha de trigo a granel comum |
tonelada |
1.480,00 (IN GAT 011/2006) Redação anterior, efeitos
até 27.07.2006: 1.600,00 |
1.183,05 (IN GAT 011/2006) Redação anterior, efeitos
até 27.07.2006: 1.274,90 |
Pré- mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel |
tonelada |
1.760,00 |
1.406,87 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado.