Instrução Normativa GAT n.º 020, de 25.07.2005

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O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no que determina o Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e atualmente implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo, nos termos do § 2º do art. 3º do mencionado Decreto;

Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fim do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo e suas misturas, nos termos do § 2º do art. 3º e do art. 6º, III, ambos do referido Decreto, RESOLVE:

I - Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e devido:

a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;

b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";

II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, "a", o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000" do Anexo Único, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I;

III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;

V - Revogam-se disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 009, de 03.04.2001.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício


ANEXO ÚNICO DA Instrução Normativa GAT nº 020/2005

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)

FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DO EXTERIOR OU DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO-SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

Farinha

de trigo especial

saco 50 kg

80,00

63,95

saco 25 kg

40,25

32,17

saco 1 kg

1,76

1,41

fardo

10 x 1kg

17,60

15,53

Farinha

de trigo comum

saco 50 kg

74,00

59,15

saco 25 kg

37,25

29,78

saco 1 kg

1,63

1,31

fardo

10 x 1kg

16,28

13,13

Farinha

de trigo

com fermento

Fardo

10 x 1kg

19,36

14,08

Pré-

mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada

saco 50 kg

88,00

70,34

saco 25 kg

44,25

35,40

Farinha

de trigo a granel especial

tonelada

1.480,00

1.183,05

Farinha

de trigo a granel comum

tonelada

1.600,00

1.274,90

Pré-

mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada

a granel

tonelada

1.760,00

1.406,87