INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 002 DE 19.1.2012
· Publicada no DOE de 27.01.2012;
· Alterada pelas Instruções Normativas nº 003/2012, 004/2012, 005/2012, 008/2012, 011/2012. 012/2012, 014/2012 , 015/2012 . 016/2012, 018/2012 e 019/2012;
· Vide IN SER original.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte será o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2012;
II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2012, inclusive, será estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2012.
OSCAR VICTOR
VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 002/2012
· Alterada pelas Instruções Normativas nº 003/2012, 004/2012, 005/2012, 008/2012, 011/2012. 012/2012, 014/2012 , 015/2012, 016/2012, 018/2012 e 019/2012
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO
FISCAL / 2012 |
CRÉDITO
FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro |
12,33 |
fevereiro |
12,33 |
março |
10,24 |
abril |
11,76 |
maio |
11.71 |
junho |
13,17 |
julho |
12,81 |
agosto |
13.59 |
setembro |
13,83 |
outubro |
13,79 |
novembro |
16,00 |
dezembro |
15,46 |
(IN SRE019/2012
– DOE de 15.12.2012, retroagindo seus efeitos a 1º.12.2012)