INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 017, DE 29.9.2016

·        Publicada no DOE de 30.09.2016.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante e outros produtos similares, em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:

I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 003, de 29.2.2016, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único da presente Instrução Normativa;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.10.2016.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 017/2016

“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT 003/2016

PRODUTO / MARCA / TIPO

BASE DE CÁLCULO ICMS (R$)

.........................................................

...................................

Cerveja em garrafa descartável até 275 ml

.............................................................

...................................

Estrella Galicia

2,02

Estrela Galicia 0,0

2,50

Cerveja em garrafa descartável de 276 a 300 ml

.............................................................

...................................

Ashby Cerveja Pilsen

4,60

Ashby Cerveja Demais

5,00

Cerveja em garrafa descartável de 301 a 360 ml

.................................................

......................................

Estrella Galicia 

3,30

1906 Reserva Especial

3,60

1906 Red Vintage Reserva Especial

4,00

1906 Black Coupage

5,00

............................................................

....................................

Cerveja em garrafa descartável de 361 a 660 ml

................................................

...............................

Ashby Pilsen

6,30

Ashby Hops Pilsen

8,30

Ashby Demais

8,20

Estrella Galicia

5,50

...............................................

..............................

.......................................................................

Refrigerante em garrafa PET até 260 ml

........................................

..................................

Goob – todos os sabores

0,87

Refrigerante em garrafa PET de 261 a 660 ml

................................

....................................

Goob – todos os sabores

1,67

Refrigerante em garrafa PET de 661 a 1200 ml

................................

....................................

Goob – todos os sabores

1,91

Refrigerante em garrafa PET de 1201 a 1750 ml

................................................

...............................

Goob – todos os sabores

2,18

Refrigerante em garrafa PET de 1750 a 2000 ml

..................................................

...........................

Goob – todos os sabores

2,56

.....................................................................................................................

Energético em lata até 270 ml

...........................................

................................

Enerup

4,12

..........................................................................................................

Energético em embalagem PET até 270 ml

Enerup

2,20

Energético em embalagem PET de 271 a 500 ml

....................................................

........................................

Enerup

3,59

Paranight

3,65

Energético em embalagem PET de 501 a 1000 ml

..............................................

.............................

Enerup

6,01

Paranight

5,20

Energético em embalagem PET de 1001 a 2000 ml

............................................

.........................................

Enerup

8,98

..........................................

...................................

Este texto não substitui o publicado Diário Oficial do Estado.