INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008, DE 30.3.2017

·        Publicada no DOE de 01.04.2017.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, RESOLVE:

I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa; e

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2017.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2017

“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, “b”)

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Batata Inglesa

saco 50 kg

90,00

Charque

- coxão 1ª

kg

32,18

- traseiro

kg

27,55

- dianteiro

kg

18,90

- ponta de agulha

kg

17,85

- cavaco e miúdos

kg

10,10

Feijão

- macáçar (corda) em saco de até 5 kg

kg

5,50

- macáçar (corda) em saco superior a 5 kg

kg

4,60

- preto em saco de até 5 kg

kg

6,80

- preto em saco superior a 5 kg

kg

5,75

- outros em saco de até 5 kg

kg

9,50

- outros em saco superior a 5 kg

kg

6,82

Bacalhau

- tipo Porto, Ling ou Zarbo

kg

50,45

- outros

kg

29,90

Merluza

- peixe inteiro

kg

10,54

- outros

kg

16,00

Leite em pó

- embalagem de 200 g

pacote

3,98

Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz

- embalagem de 500 g

pacote

2,50

Sardinha em lata

Sardinha em lata

Sardinha em lata

Sardinha em lata

- embalagem de 125 g

lata

2,99

- embalagem de 250 g

lata

6,50

 “

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.