INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012, DE 30.5.2017.

·          Publicada no DOE de 31.05.2017.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, RESOLVE:

I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa; e

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2017.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012/2017

“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

 (inciso I, “b”)

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

……………………………..

……………………………..

……………………..

Charque

- coxão 1ª

kg

33,29

- traseiro

kg

30,91

- dianteiro

kg

23,43

- ponta de agulha

kg

21,04

……………………………..

……………………………..

……………………..

Feijão

 ……………………………..

……………………………..

……………………..

- preto em saco de até 5 kg

kg

6,65

- preto em saco superior a 5 kg

kg

5,28

- outros em saco de até 5 kg

kg

8,81

- outros em saco superior a 5 kg

kg

5,96

Bacalhau

- tipo Porto, Ling ou Zarbo

kg

59,90

……………………………..

……………………………..

……………………..

Merluza

- peixe inteiro

kg

14,90

- outros

kg

18,35

Leite em pó

- embalagem de 200 g

pacote

4,21

Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz

- embalagem de 500 g

pacote

2,15

Sardinha em lata

Sardinha em lata

 

 

- embalagem de 125 g

lata

3,20

……………………………..

……………………

……………………..

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.