INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 017 DE 26.7.2017

·          Publicada no DOE de 29.07.2017.

O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no Decreto nº 44.765, de 20.7.2017, e a necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna ou interestadual de confecções produzidas no Polo Têxtil do Agreste, RESOLVE:

I – Estabelecer os valores constantes do Anexo Único, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída, interna ou interestadual, de confecções produzidas no Polo Têxtil do Agreste, efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe;

II – Determinar que prevalece o valor da mercadoria constante do Anexo Único, na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior; e

III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2017.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 017/2017

Relação das confecções produzidas no Polo Têxtil de Confecção do Agreste

ITEM

MERCADORIA

BASE DE CÁLCULO (R$)

1

Bermuda jeans masculina ou feminina

12,00

2

Biquíni para adulto

8,00

3

Biquíni infantil

5,00

4

Blusa para adulto

7,00

5

Blusa infantil

4,00

6

Boné para adulto

3,00

7

Boné infantil

2,00

8

Calça jeans feminina para adulto

18,00

9

Calça jeans infantil

10,00

10

Calça jeans masculina para adulto

16,00

11

Calça social adulto

12,00

12

Calcinha para adulto

1,00

13

Calcinha infantil

0,60

14

Camisa para adulto de malha

8,00

15

Camisa para adulto, exceto de malha

10,00

16

Camisa infantil de malha

4,00

17

Camisa infantil, exceto de malha

6,00

18

Camisa para trabalhador de malha

5,00

19

Camisa para trabalhador, exceto de malha

7,00

20

Camisola para adulto

7,00

21

Camisola infantil

4,00

22

Casaco para adulto

13,00

23

Casaco infantil

10,00

24

Colcha de retalho

4,00

25

Conjunto para adulto de malha

12,00

26

Conjunto para adulto, exceto de malha

14,00

27

Conjunto infantil feminino

7,00

28

Conjunto infantil masculino

6,00

29

Cueca para adulto

1,00

30

Cueca infantil

0,70

31

Jardineira jeans

15,00

32

Lençol

5,00

33

Maiô para adulto

10,00

34

Maiô infantil

6,00

35

Meia

1,00

36

Mosquiteiro

7,00

37

Pijama para adulto

8,00

38

Pijama Infantil

5,00

39

Saia para adulto

6,00

40

Saia infantil

3,00

41

Saia jeans

12,00

42

Short esportivo para adulto

4,00

43

Short esportivo infantil

3,00

44

Short jeans feminino

14,00

45

Sunga de banho para adulto

4,00

46

Sunga de banho infantil

3,00

47

Sutiã

2,00

48

Toalha

4,00

49

Vestido de malha para adulto

9,00

50

Vestido para adulto, exceto de malha

11,00

51

Vestido infantil de malha

6,00

52

Vestido infantil, exceto de malha

8,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.