INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº002, DE 18.01.2018

·          Errata publicada no DOE de 06.02.2018.

·          Publicada no DOE de 19.01.2018.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja e refrigerante, aos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 021, de 29.8.2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único da presente Instrução Normativa. e

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.2.2018.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº002/2018

“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 021/2017

 

PRODUTO / MARCA / TIPO

BASE DE CÁLCULO ICMS (R$)

Cerveja em lata de 311 a 360 ml

..........................................................................

.....................

Brahma Chopp – pack 18 unidades (AC)

37,00

..........................................................................

......................

Skol Pilsen – pack 18 unidades (AC)

40,00

.....................................................................................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ERRATA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002, DE 18.01.2018

·          Publicada no DOE de 06.02.2018.

No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 002, de 18.01.2018, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja e refrigerante:

ONDE SE LÊ:

“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002.01.2018

...............................................................................................................”.

LEIA-SE:

“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2018

..............................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.