INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007, DE 01.04.2019.

·          Publicada no DOE de 03.4.2019;

·          Revogada pela Instrução Normativa CAT 06/2020, em 9.3.2020.

O Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, considerando o disposto no inciso XII e nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e a necessidade de atualização dos valores da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado é calculada mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta.

§2º Os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do referido Anexo Único.

Art. 2º Na hipótese de utilização da base de cálculo prevista no art. 1º, os correspondentes documentos fiscais devem conter o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa utilizada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.4.2019.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 001, de 5.1.2018.

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº007 /2019

BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR TONELADA DE CARGA,
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.

FAIXA

DISTÂNCIA EM KM

BASE DE CÁLCULO (R$)

TIPO DE CARGA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

51,97

73,44

5

101

200

61,12

86,35

10

201

300

65,46

92,49

15

301

400

78,00

110,17

20

401

500

87,60

123,77

25

501

600

98,21

138,72

30

601

700

107,84

152,33

35

701

800

116,95

165,26

40

801

900

126,58

178,84

45

901

1.000

136,23

192,46

50

1.001

1.200

155,95

220,34

60

1.201

1.400

174,28

246,17

70

1.401

1.600

192,53

272,01

80

1.601

1.800

207,94

293,77

90

1.801

2.000

227,20

320,98

100

2.001

2.200

251,27

353,66

110

2.201

2.400

268,08

378,81

120

2.401

2.600

288,81

408,04

130

2.601

2.800

306,62

433,00

140

2.801

3.000

329,71

465,83

150

3.001

3.200

344,16

486,25

160

3.201

3.400

363,90

514,12

170

3.401

3.600

383,13

541,33

180

3.601

3.800

399,99

565,12

190

3.801

4.000

424,03

599,12

200

4.001

ACIMA

442,83

623,31

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.