INSTRUÇÃO
NORMATIVA CAT Nº 023, DE 18.12.2019.
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Publicado
no DOE de 19.12.2019;
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Alterada
pela INCAT nº 017/2020;
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Vide
a Instrução Normativa original.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a competência para estabelecer normas
de organização interna prevista no inciso II do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 44.740, de 18 de
julho de 2017, RESOLVE:
Art. 1º O atendimento presencial aos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica
será realizado nas unidades da Secretaria da Fazenda
– Sefaz – indicadas no sítio dessa Secretaria na internet, no horário das 8h às
13h.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na Agência da
Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife, o atendimento presencial
será realizado no horário das 8h às 18h. (INCAT 017/2020)
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º se dará mediante prévio agendamento de senha no sítio eletrônico da Sefaz, exclusivamente, nas unidades que possuem agendamento pela internet, ou por senha retirada presencialmente, nas unidades que não possuem agendamento pela internet. (INCAT 017/2020)
Redação anterior, em vigor até 11.08.2020:
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º se dará mediante prévio agendamento de senha no sítio da Sefaz na internet, quando disponível, ou por senha retirada
presencialmente na unidade de atendimento.
§ 1º A quantidade de senhas disponibilizadas para retirada presencial será definida pela chefia da unidade de atendimento, levando-se em consideração:
I - a
complexidade dos serviços efetuados;
II - a
capacidade operacional de atendimento;
III –
os perfis funcionais dos atendentes;
IV - as
sazonalidades que possam causar aumento na demanda de determinados serviços;
V - a
disponibilidade de atendimento dos serviços através da página da Sefaz na
Internet; e
VI –
especificidades locais.
§ 2º A emissão
de senhas para retirada presencial
será encerrada 30 (trinta) minutos antes do término do horário de atendimento das unidades.
§ 3º Fica assegurado o atendimento ao cidadão
que, nos termos do inciso II do parágrafo único
do art. 3º, possuir senha de atendimento e encontrar-se no interior da unidade da Sefaz,
ainda que após o horário de encerramento do atendimento.
§ 4º Não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento por motivo de força maior ou por indisponibilidade dos meios
necessários para a execução do serviço, será dada prioridade, assim que cessarem
as causas impeditivas, para a continuidade do atendimento não concluso.
Art. 3º Cada contribuinte poderá emitir 1 (uma) senha no sistema de agendamento no sítio da Sefaz para um mesmo dia e para uma mesma unidade de atendimento.
Parágrafo
único. Para o agendamento, deverão ser informados:
I - o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do interessado, no caso, respectivamente, de pessoa física ou jurídica;
II - o
número de inscrição no CPF do cidadão que apresentará a demanda;
III - o
serviço pretendido; e
IV - o
dia, a hora e a unidade de atendimento.
Art. 4º Na impossibilidade de comparecer na data e na hora agendadas, o
contribuinte deverá:
I –
cancelar a senha até às 10h do dia imediatamente anterior ao previsto para o
atendimento; ou
II –
enviar procurador munido do competente instrumento de representação.
§ 1º O contribuinte ausente, assim considerado aquele que não adotar alguma das medidas previstas nos incisos I e II nem comparecer
na data e na hora agendadas, será bloqueado para realizar novo agendamento durante
30 (trinta) dias, contados da data do não
comparecimento.
§ 2º Na hipótese
de que trata o parágrafo anterior, mediante
justificativa, a chefia
da unidade da Sefaz na qual ocorreu
a ausência poderá desbloquear o acesso do
contribuinte ao sistema de agendamento.
Art. 5º O atendimento agendado no sítio da Sefaz na internet obedecerá ao
seguinte:
I – será prestado
exclusivamente ao cidadão que esteja presente no horário agendado,
com CPF associado à senha e/ou com poderes
para representar o interessado;
II –
poderá ser antecipado somente na hipótese de não haver prejuízo aos demais
atendimentos agendados para o dia; e
III –
terá a relação com os serviços disponíveis em cada unidade fazendária divulgada
no sítio da Sefaz na internet.
Art. 6º O atendimento com retirada presencial de senha obedecerá ao seguinte:
I – não haverá prazo de tolerância para atraso do cidadão, devendo-se aguardar tão somente o tempo necessário para que este se
desloque até o guichê de atendimento; e
II –
será disponibilizada somente 1 (uma) senha por
contribuinte por dia e por unidade da Sefaz.
Art. 7º Terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.
Parágrafo único. Os idosos com idade igual ou superior a 80 (oitenta)
anos terão prioridade
especial, nos termos do Estatuto
do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Administração Tributária Estadual.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária
Estadual
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.