INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023, DE 18.12.2019.

·          Publicado no DOE de 19.12.2019;

·          Alterada pela INCAT nº 017/2020;

·          Vide a Instrução Normativa original.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a competência para estabelecer normas de organização interna prevista no inciso II do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 44.740, de 18 de julho de 2017, RESOLVE:

Art. O atendimento presencial aos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica será realizado nas unidades da Secretaria da Fazenda – Sefaz – indicadas no sítio dessa Secretaria na internet, no horário das 8h às 13h.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife, o atendimento presencial será realizado no horário das 8h às 18h. (INCAT 017/2020)

Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º se dará mediante prévio agendamento de senha no sítio eletrônico da Sefaz, exclusivamente, nas unidades que possuem agendamento pela internet, ou por senha retirada presencialmente, nas unidades que não possuem agendamento pela internet. (INCAT 017/2020)

Redação anterior, em vigor até 11.08.2020:

Art. O atendimento de que trata o art. se dará mediante prévio agendamento de senha no sítio da Sefaz na internet, quando disponível, ou por senha retirada presencialmente na unidade de atendimento.

§ A quantidade de senhas disponibilizadas para retirada presencial será definida pela chefia da unidade de atendimento, levando-se em consideração:

I - a complexidade dos serviços efetuados;

II - a capacidade operacional de atendimento;

III – os perfis funcionais dos atendentes;

IV - as sazonalidades que possam causar aumento na demanda de determinados serviços;

V - a disponibilidade de atendimento dos serviços através da página da Sefaz na Internet; e

VI – especificidades locais.

§ A emissão de senhas para retirada presencial será encerrada 30 (trinta) minutos antes do término do horário de atendimento das unidades.

§ 3º Fica assegurado o atendimento ao cidadão que, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 3º, possuir senha de atendimento e encontrar-se no interior da unidade da Sefaz, ainda que após o horário de encerramento do atendimento.

§ Não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento por motivo de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para a execução do serviço, será dada prioridade, assim que cessarem as causas impeditivas, para a continuidade do atendimento não concluso.

Art. Cada contribuinte poderá emitir 1 (uma) senha no sistema de agendamento no sítio da Sefaz para um mesmo dia e para uma mesma unidade de atendimento.

Parágrafo único. Para o agendamento, deverão ser informados:

I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, no caso, respectivamente, de pessoa física ou jurídica;

II - o número de inscrição no CPF do cidadão que apresentará a demanda;

III - o serviço pretendido; e

IV - o dia, a hora e a unidade de atendimento.

Art. 4º Na impossibilidade de comparecer na data e na hora agendadas, o contribuinte deverá:

I – cancelar a senha até às 10h do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento; ou

II – enviar procurador munido do competente instrumento de representação.

§ O contribuinte ausente, assim considerado aquele que não adotar alguma das medidas previstas nos incisos I e II nem comparecer na data e na hora agendadas, será bloqueado para realizar novo agendamento durante 30 (trinta) dias, contados da data do não comparecimento.

§ Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, mediante justificativa, a chefia da unidade da Sefaz na qual ocorreu a ausência poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao sistema de agendamento.

Art. 5º O atendimento agendado no sítio da Sefaz na internet obedecerá ao seguinte:

I será prestado exclusivamente ao cidadão que esteja presente no horário agendado, com CPF associado à senha e/ou com poderes para representar o interessado;

II – poderá ser antecipado somente na hipótese de não haver prejuízo aos demais atendimentos agendados para o dia; e

III – terá a relação com os serviços disponíveis em cada unidade fazendária divulgada no sítio da Sefaz na internet.

Art. 6º O atendimento com retirada presencial de senha obedecerá ao seguinte:

I não haverá prazo de tolerância para atraso do cidadão, devendo-se aguardar tão somente o tempo necessário para que este se desloque até o guichê de atendimento; e

II – será disponibilizada somente 1 (uma) senha por contribuinte por dia e por unidade da Sefaz.

Art. Terão atendimento prioritário, nos termos da Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.

Parágrafo único. Os idosos com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos terão prioridade especial, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Administração Tributária Estadual.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.