INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 004, DE 08.02.2021

·          Publicada no DOE de 09.02.2021.

O Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, considerando o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e a necessidade de atualização dos valores da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado é calculada mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta.

§ 2º Os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do Anexo Único.

Art. 2º Na hipótese de utilização da base de cálculo prevista no art. 1º, devem ser informados nos documentos fiscais os números desta Instrução Normativa e da faixa utilizada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.3.2021.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 006, de 10.3.2020.

CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual, em exercício

ANEXO ÚNICO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR TONELADAS DE CARGA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

FAIXA

DISTANCIA EM KM

BASE DE CÁLCULO (R$)

TIPO DE CARGA

DE

ATÉ

COMUM

INTINERANTE

1

1

100

56,36

79,65

5

101

200

66,29

93,65

10

201

300

70,99

100,31

15

301

400

84,60

119,49

20

401

500

95,01

134,24

25

501

600

106,51

150,45

30

601

700

116,95

165,21

35

701

800

126,84

179,24

40

801

900

137,28

193,97

45

901

1.000

147,75

208,74

50

1.001

1.200

169,14

238,97

60

1.201

1.400

189,01

266,98

70

1.401

1.600

208,81

295,01

80

1.601

1.800

225,52

318,61

90

1.801

2.000

246,41

348,12

100

2.001

2.200

272,51

383,56

110

2.201

2.400

290,75

410,84

120

2.401

2.600

313,24

442,54

130

2.601

2.800

332,54

469,61

140

2.801

3.000

357,59

505,22

150

3.001

3.200

373,26

527,37

160

3.201

3.400

394,67

557,59

170

3.401

3.600

415,52

587,10

180

3.601

3.800

433,81

612,90

190

3.801

4.000

459,89

649,77

200

4.001

ACIMA

480,27

676,02

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.