INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001, DE 29.1.2024
· Publicada no DOE de 30.01.2024.
· Alterada pelas IN CAT 004/2024, 005/2024, 006/2024 e 007/2024, 009/2024, 010/2024, 013/2024, 014/2024, 015/2024, 017/2024 e 018/2024.
· Vide texto original.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto
no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal
correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria
tributada, RESOLVE:
Art. 1º O valor do crédito fiscal de que tratam a alínea “f” do inciso II do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e a alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, observado o período fiscal de utilização ali indicado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO
HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
Crédito
Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de
Trigo Utilizadas como Insumo
|
PERÍODO FISCAL / 2024 |
CRÉDITO FISCAL (R$ / saco de 50 kg) |
|
.......................................................... |
.......................................................... |
|
Janeiro |
26,16 |
|
Fevereiro (IN CAT 004/2024) |
24,99 |
|
Março (IN CAT 005/2024) |
23,32 |
|
Abril (IN CAT 006/2024) |
24,15 |
|
Maio (IN CAT 007/2024) |
24,03 |
|
Junho (IN CAT 009/2024) |
25,20 |
|
Julho (IN CAT 010/2024) |
23,15 |
|
Agosto (IN CAT 013/2024) |
24,19 |
|
Setembro (IN CAT 014/2024) |
27,73 |
|
Outubro (IN CAT 015/2024) |
29,51 |
|
Novembro (IN CAT 017/2024) |
28,22 |
|
Dezembro (IN CAT 18/2024) |
25,54 |
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial do Estado.