LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 1º  DE JULHO DE 2013

·         Publicado no DOE de 02/07/2013

Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica a produtores rurais e órgãos e entidades da Administração Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Relativamente a saldos remanescentes de créditos tributários constituídos, referentes aos períodos fiscais de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, decorrentes do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a produtores rurais e órgãos e entidades da Administração Pública, fica concedida remissão do valor correspondente:

I – às multas;

II – a 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto; e

III – aos juros incidentes sobre as parcelas remitidas nos termos dos incisos I e II.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários ainda não constituídos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2013, nos casos de não comprovação da condição de produtor rural, desde que a parcela não dispensada da obrigação principal seja recolhida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar fi ca condicionada a:

I – que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de que trata o caput do art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do imposto sobre o mencionado fornecimento; e

II – que a parcela do crédito tributário não dispensada, de que trata o caput do art. 1º, seja integralmente recolhida em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º relativamente às obrigações ali estabelecidas.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício concedido por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o crédito tributário ao seu valor original.

Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à parcela de crédito tributário recolhido, relativamente às saídas de energia elétrica para órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2013