LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 23 DE JUNHO DE 2015

·          Publicada no DOE de 24.06.2015.

Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA e ICD, nas condições que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários, consistindo na redução parcial de valores de multa e de juros, com pagamento integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei Complementar, relativamente a débitos dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;

II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput é concedido da seguinte forma:

I - quanto aos débitos do ICM e do ICMS, em até 12 (doze) parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; e

II - quanto aos débitos do IPVA e do ICD, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

§ 2º Pode ser também objeto de parcelamento o saldo remanescente de débito já parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento, até a data anterior à vigência desta Lei Complementar, observando-se:

I - os limites estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 2º; e

II - não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, e na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a crédito tributário objeto do parcelamento previsto no inciso III do § 6º do art. 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:

I - na hipótese de crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração ou Auto de Apreensão:

a) relativamente à multa, 70% (setenta por cento) para pagamento integral à vista e 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado;

II - na hipótese de crédito tributário constituído por meio d        e Auto de Lançamento sem Penalidade, relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado; e

III - nas demais hipóteses de constituição do crédito tributário:

a) relativamente à multa, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista e 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado.

§1º A redução de que trata o caput:

I - somente se aplica na hipótese do pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela ocorrer até o dia 31 de julho de 2015;

II - somente se aplica ao crédito tributário constituído até 31 de dezembro de 2014, enquadrado nos seguintes limites:

a) relativo ao ICM, ICMS, IPVA ou ICD, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que o valor total, por processo administrativo, deve corresponder a, no máximo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e

b) relativo ao ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese da alínea “a”, não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - não se aplica a crédito tributário:

a) que tenha sido objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário;

b) decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e

c) sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A redução de que trata este artigo não é cumulativa com a redução de multa constante da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

Art. 3º O direito à utilização dos benefícios é condicionado:

I - à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; e

II - à desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

§ 2º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção das ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do § 1º.

§ 3º Não se inclui na dispensa prevista no § 2º os honorários advocatícios arbitrados nas execuções fiscais, em favor do Estado de Pernambuco, que devem ser cobrados à razão de 5% (cinco por cento) do valor do débito efetivamente recolhido.

Art. 4º O pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários.

Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução de multa e de juros previstos no art. 2º e exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago.

Art. 6º Ocorre a perda do direito ao parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

I - falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.06.2015.