LEI
COMPLEMENTAR Nº 305, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
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Publicada no DOE de 22.09.2015.
Dispõe sobre a dispensa das multas previstas na legislação
do ICMS referentes às infrações praticadas na importação de óleo combustível
destinado às usinas termoelétricas situadas neste Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nas operações de importação de óleo
combustível com baixo teor de enxofre do tipo OCB1, destinadas à usina
termoelétrica situada neste Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido no período
de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, fica dispensado o pagamento
das multas pelas infrações previstas na legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, desde que
atendidos os requisitos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput
alcança as multas:
I - de ofício e de caráter moratório; e
II - cujo crédito tributário já tenha sido
constituído por meio de lançamento realizado nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, bem como aquelas ainda não constituídas.
Art. 2º A fruição do
benefício previsto no art. 1º fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o contribuinte atenda aos
seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - reconhecimento do imposto devido relativamente
às operações de importação mencionadas no art. 1º, bem como a concordância
expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais
eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda;
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco; e
III - recolhimento integral e à vista, do crédito tributário cuja penalidade tenha sido objeto de dispensa, inclusive aquele que não tenha sido ainda objeto de lançamento nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, ou início de seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 1º Relativamente ao pagamento com dispensa de multas, a que se refere o inciso III do caput, deve ser observado ainda o seguinte:
I - fica condicionado à comprovação prévia do atendimento dos requisitos indicados nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 2º; e
II - ocorre a perda do parcelamento nas seguintes hipóteses:
a) falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do
inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento
de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art.
269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, até o prazo a que se
refere o caput do artigo.
Art. 3º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, em especial a perda do
parcelamento concedido, implica cancelamento dos benefícios concedidos,
restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei
Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à
compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.