LEI N° 10.295, DE 13 DE JULHO DE 1989.

·          Publicado no DOE de 14/07/1989;

·          Alterada pela Lei nº 15.599/2015;

·          Vide texto original.

Estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O valor de 01 (uma) Unidade de referência Fiscal-URF, prevista na legislação tributária do Estado de Pernambuco, equivale a NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Parágrafo Único. Na hipótese de a União vir a substituir o índice de atualização dos débitos referentes aos tributos de sua competência ou modificar os respectivos parâmetros ou valores, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alterar o valor da URF até o limite estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016)vejamais[p1] 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016)vejamais[p2] 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar débitos tributários do ICMS e do ICM cujo valor seja inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado a sua cobrança.

 Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)

Parágrafo único.  Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)vejamais[p3] 

Art. 5º O limite para inscrição de estabelecimento comercial varejista fixo no regime fonte, de que trata o inciso I, do §1º, do artigo 51, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, poderá ser majorado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de1999 vejamais[p4] .)

Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher tributo estadual de sua responsabilidade após o respectivo termo final de vencimento ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, devidamente atualizado.

Parágrafo Único. A muita de mora, de que trata este artigo, será reduzida pela metade, na hipótese de débito ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos, 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de março de 1989 e, quanto aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

Vejamais[CTB5] 

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTAS DE 25% DO ICMS SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA -NBM

(Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.508,de 24 de dezembro de 1997.) 

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS 

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desper dícios de fumo (tabaco)

2402 

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros. dc fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2403

 

Outros produtos de fumo tabaco)e seus sucedâneos, manufaturados; fumo(tabaco)‘homogeneizado’ ou “reconstituido” extratos e molhos de fumo (tabaco)

 

 

 

3303.00

 

Perfumes e águas de colônia (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

3304

 

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros. (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

3305

 

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas. (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998).

3307.10

00

Preparações para barbear (antes, durante ou após). (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

3307.30

00

Sais perfumados e outras preparações para banhos. (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

3307.4

 

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas. (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

3307.90

05

Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998).

3604.10.00

 

Fogos de artifício. (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

7113

 

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

7114

 

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

7116

 

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998);

7117

 

Bijuterias (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

8711.30.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³ (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

8711.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³ (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

8711.50.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

8801

 

Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor  (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

8903

 

 

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

99.00

jet-skys (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

 

 

 

9302

 

Revólveres e pistolas. exceto os das posições 9303 ou 9304

9303

 

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas. de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente  pela boca, pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança- foguetes de sinalização, pistola e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistola de émbolo cativo para abater animais. canhões lança-amarras)

9304

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de arcomprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307.

9305.10.

000

Partes e acessarios de revólveres ou pistolas

9306

Bombas, granadas, torpedos. minas, misseis. cartuchos e outras munições e projéteis,e suas partes, incluídos os galotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

9504.20.00

 

Bilhares e seus acessórios (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9504.30.00

 

Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9504.40.00

 

Cartas para jogar (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9506.2

 

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9506.3

 

Tacos e outros equipamentos para golfe (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9506.32.00

 

Bolas para golfe (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9506.51.00

 

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9506.61.00

 

Bolas de tênis (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

9614

 

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas ) e suas partes (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

 

 

Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles (Lei nº 11.508/97 a partir de 1º.1.1998)

 

 


 [p1]Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso I e § 4º do artigo 23, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, os produtos constantes do Anexo Único, desta Lei, serão tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

 [p2]Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para o consumo domiciliar, nas hipóteses adiante mencionadas, será tributado com as seguintes alíquotas do ICMS:

 I - consumo de 301 a 500 quilowatts/hora por mês: 20% (vinte por cento);

 I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003.)

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003 - até 500 kwh a alíquota passa a ser de 25%, a partir de 1º de janeiro de 2004.)

II - consumo acima de 500 quilowatts/hora por mês 25% (vinte e cinco por cento);

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

 

 [p3]Parágrafo Único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débitos de valor superior a 02 (duas) URF.

 

 [p4]Art. 6º O parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM e ICMS poderá ser efetuado em até 60 (sessenta) meses, desde que atendidas as condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual.

 

 [CTB5] Redação anterior, efeitosa até 31.12.2015;

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS SEGUNDO A NOMECLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA – NBM

CÓDIGO DA NBM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desper dícios de fumo (tabaco)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros. dc fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de fumo tabaco)e seus sucedâneos, manufaturados; fumo(tabaco)‘homogeneizado’ ou “reconstituido” extratos e molhos de fumo (tabaco)

8801

Balões e dirigiveis; planadores. asas-deita e outros veículos aireos, nao concebidos para propulso com motor

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302

Revólveres e pistolas. exceto os das posições 9303 ou 9304

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas. de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente  pela boca, pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança- foguetes de sinalização, pistola e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistola de émbolo cativo para abater animais. canhões lança-amarras)

9304

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de arcomprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307.

9305.10.000

Partes e acessarios de revólveres ou pistolas

9306

Bombas, granadas, torpedos. minas, misseis. cartuchos e outras munições e projéteis,e suas partes, incluídos os galotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.