LEI Nº 10.402, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
· Publicada no DOE de 20.12.1989;
· Revogada pela Lei nº 10.654/1991.
Estabelece regras para a atualização monetária dos tributos estaduais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor dos tributos estaduais e respectivas penalidades será atualizado monetariamente, a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro índice diário que venha a substituí-lo.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo será regulamentada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os prazos para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal serão somente considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a incidência de penalidade.
§ 3º O Poder Executivo somente procederá a qualquer alteração na regulamentação de que trata o § 1º relativamente ao ICMS, após consulta prévia às entidades representativas dos contribuintes.
Art. 2º Até o termo inicial da atualização monetária na forma prevista no artigo anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no art. 6º, da Lei nº 9.402, de 8 de dezembro de 1983 e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de atualização.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 18, da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado.