· Publicada no DOE de 08.05.1993.
Ementa: Amplia a isenção do IPVA em relação a veículos rodoviários uti1izados na categoria de táxi e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV, de artigo 5º, da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros;
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.05.1993