· Publicada no DOE de 26.07.1994.
EMENTA: Confere nova redação ao artigo 7º da Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, ampliando as hipóteses de beneficiamento a indústrias com recursos do Fundo Cresce Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...................................................................
...............................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, não serão considerados débitos:
I – ..........................................................................
II - aqueles garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora, na fase administrativa ou judicial, conforme o caso”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 julho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.