· Publicada no DOE de 13.12.1994.
Ementa: Introduz alterações no FUNDO CRESCE PERNAMBUCO e no FDS, instituídos respectivamente, pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e pela Lei nº 9.961, de 25 de agasto do 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro 00 1991. o alterações passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................
...............................................................
V - empresa fabricante de fios têxteis, malhas têxteis ou confecções de roupas de malha, ainda que com similar no Estado, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
..............................................................
§ 12 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a:
I - conceder, a empreendimentos industriais ou em cujo produto venha a concorrer com similar em outro Estado das regiões Norte ou Nordeste. idêntico benefício àquele comprovadamente usufruído pela empresa concorrente;
II – dispensar, no todo eu em parte, o pagamento do montante do benefício concedido com base nesta Lei, ou outro que venha a substituí-lo desde que o contribuinte recolha, tempestivamente, a parcela do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal. “
Art. 2º A partir de 01 de dezembro de 1994, às empresas beneficiárias ou que venham a se beneficiar do FUNCRESCE, na modalidade de financiamento, será concedido em substituição, diferimento do recolhimento do ICMS, observadas todas as condições, prazos, limites e encargos previstos na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, as empresas beneficiáriás do Fundo de Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS, de que trata a Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, e alterações, observados os limites ali fixados e o de incentivo remanescente, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Da aplicação de disposto neste artigo, deverá resultar benefício financeiro idêntico àquele que seria usufruído pela beneficiário em decorrência do estímulo correspondente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
FREDERICO JOSÉ DE ALENCAR LOYO
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.