· Publicada no DOE de 13.05.1995.
Ementa: Reduz a alíquota do ICMS nas operações internas com veículos automotores para transporte de passageiros realizadas por estabelecimentos industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, nas operações internas, realizadas com veículos automotores para transporte de passageiros e desde que promovidas por estabelecimento industrial, será a seguinte, conforme o período indicado:
I – de 01 de abril a 30 de junho de 1995: 14.4% (quatorze vírgula quatro por cento);
II – de 01 de julho a 30 de setembro de 1995: 13,1% (treze vírgula um por cento);
III – de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995: 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderá resultar carga tributária inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.