· Publicada no DOE de 15.07.1995.
EMENTA: Dispõe sobra a renovação de licenciamento de veículos, no exercício de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A renovação de licenciamento de veículos, perante o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no exercício de 1995, poderá ser procedida mediante o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou o reconhecimento da Imunidade ou Isenção do referido Imposto, nos termos de legislação específica, bem como das taxas e demais encargos legais, pertinentes ao mencionado exercício, desde que comprovada a quitação de débitos de exercícios anteriores, com base nos valores constantes dos documentos emitidos, à época, pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único - A Secretarie do Fazenda e o DETRAN-PE adotarão as providências necessárias à cobrança, quando da renovação de licenciamento a ser efetuada em 1996, de débitos que vierem a ser apurados, relativos a exercícios anteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Antonio de Morais Andrade Neto
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.