LEI Nº 11.236 DE 14 DE JULHO DE 1995.

·         Publicada no DOE de 15.07.1995.

EMENTA: Altera a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 6º, 8º e 12 da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. O Sistema de Incentivo à Cultura será gerido por sua Comissão Deliberativa, de composição paritária entre Governo Estadual e entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, e será composta dos seguintes membros:

I - o Secretário de Cultura, como seu Presidente;

II - um representante da Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

III - um representante da Secretaria de. Educação e Esportes;

IV - o Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

V - um representante da Secretaria da Fazenda;

VI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - um representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

VIII - um representante da Assembléia Legislativa, indicado pela Comissão de Educação e Cultura;

IX - um representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE;

X - 09 (nove) representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, correspondentes às manifestações referidas no artigo 1º.

§ 1º Comporá ainda, a Comissão Deliberativa um membro do Ministério Público, na condição de órgão consultivo, sem direito a voto;

§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a X, terão respeitados os seus atuais mandatos, até a vigência da presente Lei, e a partir dela, sendo prorrogado por um ano findo o qual haverá eleições para a Presidência e Vice-Presidência da Comissão Deliberativa, para o mandato de um ano.

§ 3º A Vice-Presidência da Comissão Deliberativa caberá a um dos membros dos representantes de comunidade dos produtores culturais, por. eles escolhidos em escrutínio secreto.

§ 4º Os representantes das entidades dos produtores culturais, citados no inciso X, terão homologados seus nomes, automaticamente, por ato do Governador e deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - possuir reconhecida idoneidade moral;

III - ser vinculado à entidade que o indicou;

IV - ser natural de Pernambuco ou residir neste Estado.

§ 5º - Os represententes da comunidade dos produtores culturais, até sessenta (60) dias do término dos mandatos de seus indicados enviarão ao Governador do Estado a relação de nomes que comporão a Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC;

§ 6º - Findo o prazo, referido no parágrafo anterior, sem as indicações dos representantes da comunidade de produtores culturais, a Comissão Deliberativa funcionará, independentemente, de sua composição plena;

§ 7º - A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, no que respeita a sua competência, dividirá as atribuições de seus membros, com o propósito de operacionalizar o SIC, mediante as seguintes subcomissões:

I - subcomissão de captação de recursos;

II - subcomissão de fiscalização operacional.

§ 8º - Nas subcomissões que serão compostas de três (03), membros caberá um presidente escolhido por seus componenetes, indicados pelos representantes do Estado e dos produtores culturais, de modo que a cada uma caiba a maioria de um dos segmentos que compõe o colegiado.”

“Art. 5º Compete à Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, referida no artigo 3º:

I - ........................................................................

II - .......................................................................

III - ......................................................................

IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância do que estabelece esta Lei e seu regulamento;

V .........................................................................”

..............................................................................

§ 3º -  A Comissão Deliberativa terá uma Secretaria Executiva, escolhida entre os órgãos do Governo do Estado.”

“Art. 6º. A doação, patrocínio ou investimento não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao contribuinte incentivador.

Parágrafo único – Consideram-se vinculado ao doador, patrocinador ou investidor:

I- pessoa jurídica da qual o contribuinte incentivador seja titular, administrador, gerente ou sócio, nos doze (12), últimos meses;

II - o cônjuge, parentes até terceiro grau, e afins, e os dependentes do contribuinte incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas e sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte incentivador, nos termos do inciso anterior.”

“Art. 8º. As decisões de Comissão Deliberativa e de suas subcomissões serão tomadas com a maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com a antecedência mínima de oito (08) dias, em caso de reunião ordinária.

Parágrafo único - Ao Presidente da Comissão Deliberativa caberá o voto pessoal e o de qualidade, quando houver empate nas deliberações de matérias a ela dirigidas.”

“Art. 12 -.......................................................................

......................................................................................

§ 3º - O mecanismo de preservação do valor real das doações, patrocínios e investimentos e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco-UFEPE ou outro que, para este fim, venha a ser fixado pelo Governo Estadual.

......................................................................................”

Art. 2º - Fica incluído após o artigo 11, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, o seguinte texto:

“CAPÍTULO III
DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA – MIC”

Art. 3º - No prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei:

I - a Comissão Deliberativa ajustará o seu Regimento Interno, no que couber;

II - o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado a íntegra da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993 consolidada com as alterações resultantes desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Ariano Vilar Suassuna

Eduardo Henrique Accioly Campos

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Silke Weber

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Izael Nóbrega da Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.