· Publicada no DOE de 16.12.1995;
· Revogada pela Lei nº 12.249/2003.
EMENTA: Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com produtos de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único, passa a ser 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.283/95
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
I – INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA |
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CÓDIGO DA NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
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3705.90.0200 |
fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação de pastilhas de silício (“chips”), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
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3926.90.9900 |
exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
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6914.90.9900 |
exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão. |
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7104.90.0100 |
exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
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8471.93.0301 |
unidade de disco magnético tipo flexível. |
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8471.93.0399 |
qualquer outra unidade de disco magnético. |
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8471.93.0400 |
unidade de disco óptico. |
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8473.29.0200 |
exclusivamente das caixas registradoras elétricas. |
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8473.30.0100 |
gabinete. |
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8473.30.0300 |
acionador (“driver”) de disco flexível. |
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8473.30.0600 |
banco de martelos para impressão de linha. |
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8473.30.0800 |
cabeçote ou martelo de impressão. |
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8473.30.0900 |
cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
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8473.30.1300 |
mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
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8482.40.0000 |
exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
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8505.90.9999 |
exclusivamente: |
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- núcleo magnético para cabeçote de impressão; |
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- armadura para cabeçote de impressão. |
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8517.90.0301 |
cabeçote impressor. |
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8534.00.0000 |
circuitos impressos. |
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8536.90.0200 |
conector para placa de circuito impresso. |
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8542.11.0100 |
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montadas. |
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8542.11.9900 |
outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: |
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- circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático; |
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- circuito microcontrolador para uso automativo ou audio. |
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8542.19.0100 |
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados. |
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8542.80.0000 |
outros circuitos integrados. |
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8542.90.0100 |
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
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8542.90.0200 |
tiras de terminais ou terminais (“leadframe”). |
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8544.41.0000 |
fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v. |
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8708.99.9900 |
exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
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-- |
qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado. |
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II - PRODUTOS DE INFORMÁTICA |
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CÓDIGO DA NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
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8470.50.0100 |
caixas registradoras eletrônicas. |
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8470.90.0000 |
exclusivamente: |
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- terminal ponto de venda; |
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- terminal financeiro. |
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8471.10.0000 |
máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
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8471.20.0000 |
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
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8471.91.0100 |
unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
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8471.91.9900 |
outras unidades digitais de processamento. |
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8471.93.0501 |
unidade de fita magnética tipo rolo. |
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8471.93.0502 |
unidade de fita magnética tipo cartucho. |
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8471.93.0503 |
unidade de fita magnética tipo cassete. |
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8471.93.0599 |
qualquer outra unidade de fita magnética. |
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8471.92.0401 |
impressoras de impacto de linha. |
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8471.92.0402 |
impressoras de impacto, matriciais. |
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8471.92.0499 |
qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág/minuto. |
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8471.92.0500 |
terminais de vídeo. |
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8471.92.0600 |
mesa digitalizadora. |
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8471.92.0700 |
plotadoras ou registradoras de curvas. |
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8471.92.0801 |
impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser. |
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8471.92.0802 |
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta. |
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8471.92.0899 |
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra. |
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8471.92.9900 |
exclusivamente: |
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- unidade terminal remota - utr; |
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- placa gráfica para monitor de alta resolução; |
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- monitor de vídeo. |
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8471.93.0200 |
unidade de memória de semicondutor. |
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8471.99.0199 |
qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
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8471.99.0200 |
controlador e/ou formatador de fita magnética. |
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8471.99.0300 |
controlador para impressora. |
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8471.99.0600 |
leitora óptica (unidade periférica). |
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8471.99.0700 |
leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7). |
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8471.99.0901 |
unidade de controle de comunicação ( front end processor). |
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8471.99.0902 |
multiplexador de dados. |
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8471.99.0903 |
central de comutação de dados. |
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8471.99.0999 |
exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais. |
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8471.99.1000 |
modulador/demodulador de sinais (modem). |
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8471.99.1100 |
conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a). |
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8471.99.1200 |
leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. |
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8471.99.1300 |
máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
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8471.99.9900 |
exclusivamente: |
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- unidade leitora de código de barras; |
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- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; |
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equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo “hub”. |
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8472.90.0400 |
máquina de contar papel moeda e semelhantes. |
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8472.90.9900 |
exclusivamente máquina automática pagadora. |
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8473.30.0200 |
teclado. |
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8473.30.0500 |
mecanismo de impressão serial. |
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8473.30.9900 |
exclusivamente: |
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- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; |
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|
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; |
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- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; |
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- módulo de memória tipo “simm”, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm. |
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8517.40.0100 |
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem). |
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8525.20.0199 |
exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
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8542.11.9900 |
exclusivamente: |
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- circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático; |
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- circuito de memória permanente do tipo “eprom”. |
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circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio. |
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8542.20.0000 |
circuitos integrados híbridos. |
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9030.81.0000 |
exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. |
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9032.89.0299 |
exclusivamente transmissor digital. |
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9032.89.0300 |
exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica. |
|
9032.90.0400 |
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02. |
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.