LEI Nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995

·         Publicada no DOE de 16.12.1995;

·         Revogada pela Lei nº 12.249/2003.

EMENTA: Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -  ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único, passa a ser 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.283/95

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

I – INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

 

CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO

3705.90.0200

fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação de pastilhas de silício (“chips”), para fabricação de microestruturas eletrônicas.

3926.90.9900

exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.

6914.90.9900

exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão.

7104.90.0100

exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.

8471.93.0301

unidade de disco magnético tipo flexível.

8471.93.0399

qualquer outra unidade de disco magnético.

8471.93.0400

unidade de disco óptico.

8473.29.0200

exclusivamente das caixas registradoras elétricas.

8473.30.0100

gabinete.

8473.30.0300

acionador (“driver”) de disco flexível.

8473.30.0600

banco de martelos para impressão de linha.

8473.30.0800

cabeçote ou martelo de impressão.

8473.30.0900

cabeça de leitura e/ou gravação magnética.

8473.30.1300

mecanismo de impressão para impressora sem impacto.

8482.40.0000

exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação.

8505.90.9999

exclusivamente:

 

  - núcleo magnético para cabeçote de impressão;

 

  - armadura para cabeçote de impressão.

8517.90.0301

cabeçote impressor.

8534.00.0000

circuitos impressos.

8536.90.0200

conector para placa de circuito impresso.

8542.11.0100

circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montadas.

8542.11.9900

outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:

 

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático;

 

- circuito microcontrolador para uso automativo ou audio.

8542.19.0100

circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados.

 

8542.80.0000

outros circuitos integrados.

 

8542.90.0100

cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.

 

8542.90.0200

tiras de terminais ou terminais (“leadframe”).

 

8544.41.0000

fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v.

 

8708.99.9900

exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.

 

--

qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.

 

 

 

II - PRODUTOS DE INFORMÁTICA

 

 

 

CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

8470.50.0100

caixas registradoras eletrônicas.

 

8470.90.0000

exclusivamente:

 

 

- terminal ponto de venda;

 

 

- terminal financeiro.

 

8471.10.0000

máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.

 

8471.20.0000

máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

 

8471.91.0100

unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.

 

8471.91.9900

outras unidades digitais de processamento.

 

8471.93.0501

unidade de fita magnética tipo rolo.

 

8471.93.0502

unidade de fita magnética tipo cartucho.

 

8471.93.0503

unidade de fita magnética tipo cassete.

 

8471.93.0599

qualquer outra unidade de fita magnética.

 

8471.92.0401

impressoras de impacto de linha.

 

8471.92.0402

impressoras de impacto, matriciais.

 

8471.92.0499

qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág/minuto.

 

8471.92.0500

terminais de vídeo.

 

8471.92.0600

mesa digitalizadora.

 

8471.92.0700

plotadoras ou registradoras de curvas.

 

8471.92.0801

impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser.

 

8471.92.0802

impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta.

 

8471.92.0899

impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.

 

8471.92.9900

exclusivamente:

 

 

- unidade terminal remota - utr;

 

 

- placa gráfica para monitor de alta resolução;

 

 

- monitor de vídeo.

 

8471.93.0200

unidade de memória de semicondutor.

 

8471.99.0199

qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.

 

8471.99.0200

controlador e/ou formatador de fita magnética.

 

8471.99.0300

controlador para impressora.

 

8471.99.0600

leitora óptica (unidade periférica).

 

8471.99.0700

leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).

 

8471.99.0901

unidade de controle de comunicação ( front end processor).

 

8471.99.0902

multiplexador de dados.

 

8471.99.0903

central de comutação de dados.

 

8471.99.0999

exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.

 

8471.99.1000

modulador/demodulador de sinais (modem).

 

8471.99.1100

conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a).

 

8471.99.1200

leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.

 

8471.99.1300

máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou  subposições.

 

8471.99.9900

exclusivamente:

 

 

- unidade leitora de código de barras;

 

 

- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas;

 

 

 equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo “hub”.

 

8472.90.0400

máquina de contar papel moeda e semelhantes.

 

8472.90.9900

exclusivamente máquina automática pagadora.

 

8473.30.0200

teclado.

 

8473.30.0500

mecanismo de impressão serial.

 

8473.30.9900

exclusivamente:

 

 

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;

 

 

- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;

 

 

- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

 

 

- módulo de memória tipo “simm”, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm.

 

8517.40.0100

outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem).

 

8525.20.0199

exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.

 

8542.11.9900

exclusivamente:

 

 

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático;

 

 

- circuito de memória permanente do tipo “eprom”.

 

-----------------------

circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.

 

8542.20.0000

circuitos integrados híbridos.

 

9030.81.0000

exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso.

 

9032.89.0299

exclusivamente transmissor digital.

 

9032.89.0300

exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.

 

9032.90.0400

partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.