LEI Nº 11.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

·         Publicada no DOE de 23.12.1995.

EMENTA: Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente à isenção do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VII, do artigo 5º, da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

........................................................................

VII - veículo de fabricação nacional, pertencente a portador de deficiência física ou entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência, limitada a 01 (um) veículo por beneficiário;

.........................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do benefício de que trata o inciso VII, deste artigo.”

Art. 2º Será isento do Exame de Saúde e Psicotécnico, o condutor de veículo automotor que queira se habilitar para conduzir veículos ciclomotores e vice-versa, desde que se encontre com sua Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.