LEI Nº 11.306, de 28 de dezembro de 1995

·        Publicada no DOE de 29.12.1995.

EMENTA: Estabelece novas alíquotas do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas hipóteses que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 25% (vinte e cinco por cento), nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, nas condições previstas neste artigo:

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

II - serviços de telecomunicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.1995